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25 de setembro de 2014

Projeto considera legítima defesa agressão a invasor de domicílio



CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO JAIR BOLSONARO
PROJETO DE LEI Nº 7104, DE 2014.
(Do Sr. Jair Bolsonaro)
Acresce inciso ao art. 23, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime atos de defesa no interior de domicílio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 23, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
Art. 23.....................................................................................
(...)
IV no interior do domicílio, urbano ou rural, onde habita contra pessoa nele não autorizada a entrar” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta ao Código Penal brasileiro tem por objetivo resguardar o ambiente domiciliar do cidadão de bem que comumente se vê surpreendido pelo ingresso de assaltantes que, além de prejuízos materiais, por vezes, atentam contra sua integridade física e de seus familiares.

O artigo 23 do Código Penal já deixa de caracterizar como crime os atos praticados em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

No entanto o conceito de legítima defesa se confronta com o chamado “excesso”, ocasionando, em várias oportunidades, transtornos àqueles que legitimamente usaram recursos para sua proteção, dentro de um ambiente domiciliar.
Com a implementação dessa alteração legislativa, entendemos que iremos proporcionar mecanismo inibitório da criminalidade, deixando claro que quem adentrar em ambiente domiciliar, urbano ou rural, sem consentimento poderá ser morto por quem legitimamente o habita.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2014.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal – PP/RJ



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