CÂMARA
DOS DEPUTADOS
GABINETE
DO DEPUTADO JAIR BOLSONARO
PROJETO
DE LEI Nº 7104, DE 2014.
(Do
Sr. Jair Bolsonaro)
Acresce
inciso ao art. 23, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui
o Código Penal, para não caracterizar como crime atos de defesa no interior de
domicílio.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O art. 23, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 23.....................................................................................
(...)
IV – no interior do
domicílio, urbano ou rural, onde habita contra pessoa nele não autorizada a
entrar” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
alteração proposta ao Código Penal brasileiro tem por objetivo resguardar o
ambiente domiciliar do cidadão de bem que comumente se vê surpreendido pelo
ingresso de assaltantes que, além de prejuízos materiais, por vezes, atentam
contra sua integridade física e de seus familiares.
O
artigo 23 do Código Penal já deixa de caracterizar como crime os atos
praticados em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.
No
entanto o conceito de legítima defesa se confronta com o chamado “excesso”,
ocasionando, em várias oportunidades, transtornos àqueles que legitimamente
usaram recursos para sua proteção, dentro de um ambiente domiciliar.
Com
a implementação dessa alteração legislativa, entendemos que iremos proporcionar
mecanismo inibitório da criminalidade, deixando claro que quem adentrar em
ambiente domiciliar, urbano ou rural, sem consentimento poderá ser morto por
quem legitimamente o habita.
Sala
das Sessões, em de fevereiro de 2014.
JAIR
BOLSONARO
Deputado Federal – PP/RJ
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