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4 de junho de 2012

PONTOS IMPORTANTES DO PROJETO DE LEI 1332/2003

Projeto de Lei 1332/2003 Pontos Importantes
Abaixo um resumo os principais pontos da lei que regulamenta o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, que trará segurança jurídica para a atuação das Guardas Municipais de todo Brasil, provavelmente até o final do ano esse projeto já estará sancionado e se tornado lei, por ser de interesse de quase todos e fruto de um consenso, ainda não é o ideal, pois a PEC 534, será o instrumento definitivo para a emancipação da categoria, mas é um grande avanço por se tratar de um assunto controverso e com tantas forças lutando contra os interesses dos Guardas Municipais e diga se de passagem, forças poderosas.

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as Guardas Municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.

Art. 2. Incumbe às Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais:
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.

Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoneidade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis.

Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

8 comentários:

  1. O mais importante nisso,que será uma alavanca p aprovação da tão esperada e desejada PEC 534,mas podemos comemorar,pois há artigos que passam a ser importantes ,principalmente p nossa gm, art. 3-que inclue o bem da população, art.4 que ampara totalmente a criação do destacamento ambiental, art.5-patrulhamento preventivo eproteção comunitária, art. 15-não teremos regime militar, art. 16-teremos até que enfim comandante de carreira,enfim assim teremos amparo no papel p se estruturar,ou aperfeiçoar oque já temos,vamos aguardar e torcer pela pec 534..abraços azuis -gcm claudio...(urutal)

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  2. http://youtu.be/tziK_s1EVgo
    Vamos nos atentar !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  3. Será que realmente é uma boa?????????? atentar o art 21 e 22

    Veja o vídeo no yuo tube http://youtu.be/tziK_s1EVgo

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  4. Estou querendo entender,art 21 vedado: a)na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito. Não podemos prender em flagrante delito? Alguém me explique por favor!

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    1. É como se diz: para andar pra frente e preciso andar uns 2, ou 3 passos para traz! Nesse atigo 21, até o serviços de emergencia são proibidos para a GCM, digo defesa civil. Vamos ver para onde isso tudo irá nos levar!!!!!!

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  5. Esses dias teve uma festa junina aqui em minha cidade,enquanto policiais ficavam na sombra de braços cruzados,nós tinhamos que ficar atras de carros que entravam onde nao deviam,ou entao bebados brigando.
    É para isso que querem tanto mais atribuiçoes?

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  6. COMPANHEIROS GUARDAS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL,COMO E QUE ISSO PODE ACONTECER, ESTOU ENVERGONHADO COM ESSA PROPOSTA DESCABIDA E CHEIA DE CONTRADIÇOES , NAO PODEMOS AGIR DE NENHUM MODO, QUANDO DIZ QUE SO QUANDO O ESTADO TIVER AUSENTE ,NUNCA O ESTADO VAI TA AUSENTE , ANUM SER QUE A PM DIGA QUE ESTA SEM VTR E MANDE A GM IR COISA QUE EU DUVIDO ISSO ACONTECER,ESTE PROJETO DE LEI DEVE SER SANADO URGENTEMENTE OU TEREMOS UM GRANDE RETROCESSO,POIS AINDA CONTINUA CONDICIONANDO AS GUARDAS MUNICIPAIS DE CIDADES PEQUENAS AO NAO USO DE ARMAS DE FOGO,NAO CITA EM NEM UM MOMENTO QUE AS GUARDAS SAO PARTE DEFINITIVA DA SEGURANÇA PUBLICA E NAO DISCORREM SOBRE FUNÇAO POLICIAL,ESTE PROJETO DE LEI,ALTERADO DO ORIGINAL,FOI MOLDADO PARA AGRADAR A TODOS OS OUTROS SEGMENTOS DE SEGURANÇA PUBLICA MENOS AS NOSSAS GUARDAS MUNICIPAIS.

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  7. o ideal pra nossa categoria seria a aprovacao do projeto sem alteracoes... dai dariamos um passo pra frente... dou mais importancia a esse projeto com o texto original , doque para a pec 534 que pra mim nao muda quase nada... vamos aguardar...

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