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19 de agosto de 2014

O Estatuto Geral das Guardas Municipais


Advogado Marcio Almeida

Advogado Marcio Almeida
No dia 11, foi publicada a Lei 13.022/2014. Este novel diploma tem como objeto a fixação de parâmetros mínimos para funcionamento das Guardas Municipais em todo o território nacional. Destarte, atento ao artigo 144, §8º da Constituição Federal, o legislador ordinário foi fiel ao texto constitucional, pois consignou – em similaridade à Lei Maior – que compete à Guarda Municipal a proteção de bens, serviços e instalações municipais, seguindo à risca a função de proteção municipal preventiva que prevê a nossa Carta Política.
Contudo, há ainda setores tendentes a concluir que a Guarda está invadindo o campo de atuação da Polícia Militar, mormente no que toca ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública (§5º, artigo 114 da CF). Todavia, tal entendimento não passa de ledo engano, pois a atuação que o legislador disciplinou e a sociedade reclama é, senão, a interação intensiva de todos aqueles responsáveis pela Segurança Pública, pois esta, nos termos do caput do artigo 144 da CF, é direito e RESPONSABILIDADE DE TODOS.
Com base nisto, como não demandar a Guarda Municipal na consecução do apaziguamento social, quando temos na Capital mais de 1.300 servidores atuando ostensivamente na proteção dos bens, serviços e das instalações municipais? Estes servidores encontram-se fardados pelas ruas, pelos parques, postos de saúde, pelas escolas e demais instalações municipais, e, quando diante de uma situação de flagrante delito, acabam por serem demandados a agir, e quando agem, fazem-no sob o pálio da Lei, pois outra não é a redação do artigo 301 do Código de Processo Penal, que faculta a qualquer do povo a realização da prisão em flagrante, o que de plano afasta o argumento de que estes servidores não podem, em situação de flagrante delito, prender e conduzir o autor do crime até a delegacia.
Outra situação que chama atenção é a questão do armamento da Guarda Municipal, pois embora a nova Lei disponha em seu artigo 2º que a Guarda Municipal seja armada, tal atributo não foi inaugurado com o novo diploma, pois é de clareza solar que o Estatuto do Desarmamento e seu Decreto Regulamentador já disciplinam, há dez anos, o porte de arma a estes servidores. Por isto, o armamento da Guarda não é coisa nova ou modismo das atuais gestões municipais, trata-se, pois, da efetividade da Lei e da eficácia da operacionalização dos serviços de segurança que promovem as Guardas Municipais em todo o Brasil.
Por derradeiro, é preciso desmistificar o questionamento acerca da ausência de previsão na nova Lei quanto ao controle externo exercido pelo Ministério Público, no que tange às atividades ditas policiais, pois a crítica que vem ressoando na mídia quanto à ausência deste controle não encontra amparo na sede legal, vez que é cristalino que cabe ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, e isto está ressalvado nos termos do artigo 129, inciso VII da Lei Maior.
E, mais, para definição deste múnus, editou-se no seio do Conselho Nacional do Ministério Público a resolução nº 20/2007, que confere ao MP o controle externo, inclusive, de instituições como a da Guarda Municipal, derrubando o argumento da ausência de controle externo exercido pelo Parquet.
Assim, nestas linhas que nos toma a análise quanto às normas que sustentam a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais, em especial a partir da edição do Estatuto Geral, é que se devem debruçar os organismos estatais e a sociedade, para que todos possam contar não só com um servidor que exerce com zelo a sua tarefa pública, mas também, a partir de agora, possam estes servidores exercer com dignidade a nobre função voltada à realização e à concreção da paz social.
Fonte:Correio

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