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18 de outubro de 2012

AGCMMC, A LUTA CONTINUA



A AGCMMC foi fundada devido a necessidade dos Guardas Municipais de Mogi das Cruzes, serem ouvidos e respeitados em seus direitos, desde a fundação da corporação em 2003, todas as decisões foram tomadas de modo unilateral pela a Administração Municipal e o resultado não poderia ser mais desastroso, pois hoje a situação vai de mal a pior.
No ano de 2008, o então candidato a prefeito Marco Bertaiolli, em reunião com membros da Guarda Municipal e fez várias promessas, entre elas, elaborar um plano de carreira e ouvir os Guardas nas decisões que nos afetassem. Vamos ver como está à dura realidade:
1)   o plano de carreira (Lei Complementar  nº 69/2010), foi discutido com o pessoal e o então Coordenador Joaquim Perez, só que foi aprovado um outro e não houve sequer uma consulta para saber a nossa opinião. Mas o pior está acontecendo, o estatuto está para completar três anos de vigência e não saiu do papel, ainda por ironia do destino o natimorto estatuto impediu de recebermos  o 1,25% a cada três anos trabalhado e os 5,00% por evolução no nível de escolaridade.
2)   Sobre sermos ouvidos nas decisões que nos afetam, isso hoje soa como piada, pois estalou-se um ditadura dentro da corporação e só ficamos sabendo das coisas pelos jornais.
Queremos que a Lei Complementar nº 69/2010, seja cumprida e, não estamos sozinhos, pois o Ministério Publico, através do Promotor do Patrimônio Público e Social de Mogi das Cruzes, Dr. Alexandre Mauro Alves Coelho, entendeu que assim deve ser feito (Inquérito Civil nº 14.0341.0001386/2012-8). Para impedir dos Guardas Municipais receber o 1,25% a cada três anos trabalhado e os 5,00% por evolução de escolaridade a lei vale, para as outras coisas, usa se o subterfugio que a mesma não esta regulamentada, como diz um apresentador de televisão “É brincadeira...”, mas no nosso caso não é brincadeira não é a, mas dura realidade.
Esse é o teor da recomendação administrativa, que o Promotor de Justiça Dr. Luiz Mauro Alves Coelho, remeteu à prefeitura, motivado pelo Inquérito Civil nº 14.0341.0001386/2012-8
                                         




                                            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO expede:

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA  

                                                   Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Mogi das Cruzes para que:

1)  Adote  providencias imediatas  para cancelar as “designações” ilegais e inconstitucionais dos servidores Luiz Cosme de Souza, Antônio Carlos Martins, Roberto Luiz Campos, Luiz Gonzaga da Silva, Evólio Magalhães Farias, Luiz Alexandre dos Santos, José Aparecido dos Santos e Raylson de Lima Cardoso, titulares dos cargos de “Guarda Municipal de 3ª Classe” para o exercício das funções de “Fiscais Operacionais” da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, bem como o pagamento das referidas gratificações;

2)  Adote as providencias para que sejam restituídos os valores pagos indevidamente a tais funcionários a título de gratificação;

3)  Inicie, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento desta recomendação, as providencias administrativas necessárias para a realização da prova teórica para o preenchimento das 02 (duas) funções de confiança de “Fiscais de Serviços” previstas no artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 29 de março de 2.010;

4)  Adote as providencias para que os cargos de “Guarda Municipal de Classe Especial” sejam providos por meio de concurso público interno, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, observadas as restrições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 69, de 29 de março de 2.010, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000;

5)  Remeta à Promotoria do Patrimônio Público e Social da Comarca de Mogi das Cruzes, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da presente recomendação, informações circunstanciadas sobre as providencias adotadas;

6)  Seja dada ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos oficiais da autarquia, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2.003.


Mogi das Cruzes, 12 de setembro de 2.012.
     
ALEXANDRE MAURO ALVES COELHO
                           Promotor de Justiça

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