A AGCMMC foi fundada devido
a necessidade dos Guardas Municipais de Mogi das Cruzes, serem ouvidos e
respeitados em seus direitos, desde a fundação da corporação em 2003, todas as
decisões foram tomadas de modo unilateral pela a Administração Municipal e o
resultado não poderia ser mais desastroso, pois hoje a situação vai de mal a
pior.
No ano de 2008, o então
candidato a prefeito Marco Bertaiolli, em reunião com membros da Guarda
Municipal e fez várias promessas, entre elas, elaborar um plano de carreira e ouvir os Guardas nas decisões que nos afetassem. Vamos ver como está à dura
realidade:
1) o
plano de carreira (Lei Complementar nº
69/2010), foi discutido com o pessoal e o então Coordenador Joaquim Perez, só
que foi aprovado um outro e não houve sequer uma consulta para saber a nossa
opinião. Mas o pior está acontecendo, o estatuto está para completar três anos
de vigência e não saiu do papel, ainda por ironia do destino o natimorto
estatuto impediu de recebermos o 1,25% a
cada três anos trabalhado e os 5,00% por evolução no nível de escolaridade.
2) Sobre
sermos ouvidos nas decisões que nos afetam, isso hoje soa como piada, pois
estalou-se um ditadura dentro da corporação e só ficamos sabendo das coisas
pelos jornais.
Queremos que a Lei
Complementar nº 69/2010, seja cumprida e, não estamos sozinhos, pois o
Ministério Publico, através do Promotor do Patrimônio Público e Social de Mogi
das Cruzes, Dr. Alexandre Mauro Alves Coelho, entendeu que assim deve ser feito
(Inquérito Civil nº 14.0341.0001386/2012-8). Para impedir dos Guardas
Municipais receber o 1,25% a cada três anos trabalhado e os 5,00% por evolução
de escolaridade a lei vale, para as outras coisas, usa se o subterfugio que a
mesma não esta regulamentada, como diz um apresentador de televisão “É
brincadeira...”, mas no nosso caso não é brincadeira não é a, mas dura
realidade.
Esse é o teor da
recomendação administrativa, que o Promotor de Justiça Dr. Luiz Mauro Alves
Coelho, remeteu à prefeitura, motivado pelo Inquérito Civil nº
14.0341.0001386/2012-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO expede:
RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Mogi das Cruzes para que:
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Mogi das Cruzes para que:
1) Adote providencias
imediatas para cancelar as
“designações” ilegais e inconstitucionais dos servidores Luiz Cosme de Souza,
Antônio Carlos Martins, Roberto Luiz Campos, Luiz Gonzaga da Silva, Evólio
Magalhães Farias, Luiz Alexandre dos Santos, José Aparecido dos Santos e
Raylson de Lima Cardoso, titulares dos cargos de “Guarda Municipal de 3ª
Classe” para o exercício das funções de “Fiscais Operacionais” da Guarda Municipal
de Mogi das Cruzes, bem como o pagamento das referidas gratificações;
2) Adote
as providencias para que sejam restituídos os valores pagos indevidamente a
tais funcionários a título de gratificação;
3) Inicie,
no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento desta recomendação, as
providencias administrativas necessárias para a realização da prova teórica
para o preenchimento das 02 (duas) funções de confiança de “Fiscais de
Serviços” previstas no artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 29 de
março de 2.010;
4) Adote
as providencias para que os cargos de “Guarda Municipal de Classe Especial”
sejam providos por meio de concurso público interno, nos termos do artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal e do artigo 115, inciso II, da Constituição
do Estado de São Paulo, observadas as restrições estabelecidas na Lei
Complementar Municipal nº 69, de 29 de março de 2.010, na Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1.997 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000;
5) Remeta
à Promotoria do Patrimônio Público e Social da Comarca de Mogi das Cruzes, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da presente recomendação,
informações circunstanciadas sobre as providencias adotadas;
6) Seja
dada ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos
de publicação dos atos oficiais da autarquia, nos termos do artigo 27, inciso
IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2.003.
Mogi das Cruzes, 12 de
setembro de 2.012.
ALEXANDRE
MAURO ALVES COELHO
Promotor de Justiça
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