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19 de abril de 2012

A Guarda Municipal faz parte da Segurança Pública

A Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, segundo a Lei Complementar 69/2010, faz parte da sistema de segurança pública, como não deixa dúvida os artigos e anexo abaixo.

Art. 137. Como integrante da Guarda Municipal:
III - garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver ou prender;
Art. 138. Como agente de segurança:
I - Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras, legais e exequíveis e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando e orientando no seu cumprimento, quando circunstâncias assim os exigirem;
II - Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à autoridade competente;
III - Revistar as pessoas que detiver ou prender;
IV - Deter os que praticarem desordens ou escândalos;
V - Deter os que praticarem depredações;
VI - Deter os que, sem a devida autorização, portarem armas;
VII - Deter os que apresentarem indícios de prática de crime e os que forem surpreendidos destruindo vestígios de crime ou acidente;
VIII - Deter os que desacatarem autoridades ou servidor público no exercício de suas funções;
Art. 145. São obrigações dos componentes da Corporação:
I - Atender com presteza todas as chamadas e pedidos de socorro recebidos;
II - Acorrer a lugar onde tiver sido praticado o crime e auxiliar às autoridades policiais presentes;
III - Prestar auxílio em tudo quanto esteja ao seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
V - Socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida;
IX - Impedir que o trânsito de pedestres ou de veículos seja praticado ou interrompido nas vias públicas, sem a devida autorização;
X - Impedir que delinquente, após a prisão, lance fora objetos que possam elucidar o crime, testemunhando, sempre que possível o achado e a identificação desses objetos, se, apesar da vigilância, forem destruídos;

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE EMPREGOS PÚBLICOS

a)    Guarda Municipal - 3ª Classe
1 - Atuar na proteção dos serviços e das instalações públicas pertencentes ao município;
2 - Proibir, restringir e desencorajar ações de indivíduos que atentem contra o patrimônio público municipal e contra os serviços prestados à municipalidade, pela prefeitura;
3 - Agir com prudência, firmeza e efetividade no restabelecimento da normalidade, precedendo eventual emprego da polícia estadual;
4 - Apoiar aos demais órgãos municipais no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;
8 - Auxiliar nos procedimentos de segurança de autoridades e do público em geral nos eventos promovidos pela municipalidade ou para os quais seja solicitada a participação da guarda municipal;
9 - Prestar colaboração, quando esta se justificar, às polícias estaduais para o provimento da segurança pública no município, acionando-as nos casos que excedam a sua competência específica;
12 - Efetuar a condução ao distrito policial de pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais;

Fonte: Lei Complementar 69/2010

Um comentário:

  1. Oque esta acontecendo???
    O nosso comando não tem conhecimento dessa lei...eu acho que nunca a leram, pois o proprio secretário disse que a G.M. não faz parte da segurança púplica.
    Vai entender!!!
    De Melo.

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