
DIARIO OFICIAL DA UNIÃO
LEI Nº 13.022,
DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
A
PRESIDENTA DA REPUBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do
art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às
guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas
as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3º São
princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos
direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II - preservação da
vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento
preventivo;
IV - compromisso com
a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo
da força.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência
geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os
bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e
os dominiais.
Art. 5º São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e
inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de
forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a
pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas
educativas e
preventivas;
VIII - cooperar com
os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados
à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio
da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI - articular-se com
os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII - integrar-se com
os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para
a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando
o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no
estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver
ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII - auxiliar na
segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar
mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando
de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Parágrafo único. No
exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal,
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO
IV
DA
CRIAÇÃO
Art. 6º O Município
pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A
guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas
municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro
décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II - 0,3% (três
décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não
seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por
cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver
redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios
limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços
da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda
municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e
plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São
requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio
completo de escolaridade;
V - idade mínima de
18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física,
mental e psicológica; e
VII - idoneidade
moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO
VI
DA
CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício
das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada
ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art.3º.
§ 1º Os Municípios
poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto
no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá,
mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido
no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou
aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE
Art. 13. O
funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I - controle interno,
exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores
da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle
externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal,
para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias
acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder
Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social
das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos
recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de
segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores
e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei
municipal.
Art. 14. Para efeito
do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá
código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As
guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
CAPÍTULO
VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em
comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4
(quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação
dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser
observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser
garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas
municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único.
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica,
decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 17. A Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e
faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda
municipal.
Art. 18. É assegurado
ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos,
quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19.
A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20.
É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional
de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no
interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21.
As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados,
preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22.
Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como
guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Miriam
Belchior
Gilberto
Magalhães Occhi







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