A precedência
hierárquica é regulada:
I - pelo posto ou
graduação;
II - pela
antiguidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional,
estabelecida em lei.
A antiguidade
no posto ou graduação será regulada:
I - pela data de promoção;
II - pela
precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data do
ingresso na Corporação;
IV - pela data de
nascimento.
Lei Complementar 69/10
Art. 134. Entende-se por hierarquia o vínculo
que une os integrantes dos diversos postos, graduações ou classes da carreira
da Guarda Civil Municipal, subordinando as de uma aos de outra e estabelecendo
uma escala pela qual sob este aspecto, são, uns em relação aos outros,
superiores e subordinados.
§ 1º São superiores hierárquicos ainda que
não pertencentes a nenhum posto, graduação ou classe de carreira, na seguinte
ordem:
I – o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Segurança;
III– o Coordenador da Guarda Civil Municipal.
§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder
de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem
ela impõe o dever da obediência.
§ 3º A precedência hierárquica, salvo nos
casos de precedência funcional a que alude o § 1º deste artigo, é regulada pelo
posto ou classe.
§ 4º Havendo igualdade terá precedência:
I - o que tiver concluído o curso ao cargo
superior;
II - o mais antigo no cargo;
III - o que tiver obtido melhor classificação.
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE EMPREGOS PÚBLICOS
a)
Guarda Civil Municipal - 2ª Classe
1.
Exercer as atribuições previstas para o Guarda Civil Municipal de 3ª
Classe;
2.
Fiscalizar e orientar os Guardas de 3ª Classe;
3.
Assumir o comando do posto de serviço, quando no local existir Guardas
Municipais de 3ª Classe escalados; se no local existir mais de um Guarda Civil
Municipal de 2ª Classe, deve assumir o comando o que tiver maior precedência,
nos termos do artigo 141(139) desta lei complementar;
4.
Relatar todas as irregularidades ocorridas no posto de serviço e/ou com
integrante da Guarda Civil Municipal, por escrito, a seu superior hierárquico;
5.
Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser
definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço.
É, só em Mogi que as regras são nulas, e sem critério algum aponta-se o dedo de forma arbitrária para selecionar "quem nada nesse mar". Nada contra os escolhidos, muito pelo contrário, mais a GMMC esta condicionada as arbitrariedades impostas pelo "coronelismo", condicionados ao modelo de promover cargos em comissão, onde se obriga a uma troca de favores do tipo "Eu te escolhi e em virtude disso vc ganha mais, faça o que eu ordeno independente da legalidade e moralidade do ato, que te garanto umas migalhinhas a mais". Cabe a nós GMs mudar isso. como alegar desconhecimento pois as diretrizes estão estipuladas na própria lei 69, que foi assinada por quem mesmo????
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