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31 de janeiro de 2014

Precedência

A precedência hierárquica é regulada:

I - pelo posto ou graduação;
II - pela antiguidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei.

A antiguidade no posto ou graduação será regulada:

I - pela data de promoção;
II - pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data do ingresso na Corporação;
IV - pela data de nascimento.

Lei Complementar 69/10

Art. 134. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes dos diversos postos, graduações ou classes da carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando as de uma aos de outra e estabelecendo uma escala pela qual sob este aspecto, são, uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 1º São superiores hierárquicos ainda que não pertencentes a nenhum posto, graduação ou classe de carreira, na seguinte ordem:

I – o Prefeito Municipal;

II - o Secretário Municipal de Segurança;

III– o Coordenador da Guarda Civil Municipal.

§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever da obediência.

§ 3º A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que alude o § 1º deste artigo, é regulada pelo posto ou classe.

§ 4º Havendo igualdade terá precedência:

I - o que tiver concluído o curso ao cargo superior;

II - o mais antigo no cargo;

III - o que tiver obtido melhor classificação.


ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE EMPREGOS PÚBLICOS
a)          Guarda Civil Municipal - 2ª Classe

1.           Exercer as atribuições previstas para o Guarda Civil Municipal de 3ª Classe;
2.           Fiscalizar e orientar os Guardas de 3ª Classe;
3.           Assumir o comando do posto de serviço, quando no local existir Guardas Municipais de 3ª Classe escalados; se no local existir mais de um Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, deve assumir o comando o que tiver maior precedência, nos termos do artigo 141(139) desta lei complementar;
4.           Relatar todas as irregularidades ocorridas no posto de serviço e/ou com integrante da Guarda Civil Municipal, por escrito, a seu superior hierárquico;

5.           Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço.

Um comentário:

  1. É, só em Mogi que as regras são nulas, e sem critério algum aponta-se o dedo de forma arbitrária para selecionar "quem nada nesse mar". Nada contra os escolhidos, muito pelo contrário, mais a GMMC esta condicionada as arbitrariedades impostas pelo "coronelismo", condicionados ao modelo de promover cargos em comissão, onde se obriga a uma troca de favores do tipo "Eu te escolhi e em virtude disso vc ganha mais, faça o que eu ordeno independente da legalidade e moralidade do ato, que te garanto umas migalhinhas a mais". Cabe a nós GMs mudar isso. como alegar desconhecimento pois as diretrizes estão estipuladas na própria lei 69, que foi assinada por quem mesmo????

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