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28 de outubro de 2012

NÃO NOS INTIMIDARÃO


A determinação de abrir processos administrativos de maneira sistemática contra diretores da AGCMMC, está fadado ao fracasso, o Processo Administrativo aberto contra os Diretores Valmir e Claudio Henrique, contém tantos vícios e ilegalidades, que com certeza, vai ser anulado, mais não é só isso, será aberto um processo judicial por calunia e difamação, contra o Coordenador Valdir Lopes, também um pedido de indenização e isto ocorrerá a todos processos administrativos que forem abertos, de maneira que queira nos intimidar.

Processo Administrativo nº 38.xxx/2012
                                      CLÁUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, RGF nº XXXX e VALMIR VIRGÍNIO DA SILVA, RGF nº XXXX, tendo em vista a Denúncia formulada pelo Sr. Valdir Lopes, inclusive Presidente desta Comissão, vem, mutuamente, apresentarem sua Defesa, conforme será explanado:
DO IMPEDIMENTO
                                      Verificamos que o documento, Memorando Interno nº 56/2012, que dá azo à presente Processo Administrativo, notamos que o elaborador do referido documento é o Sr. Valdir Lopes, Presidente da presente comissão.
                                      Sendo o Presidente da Comissão o próprio denunciante, não há como requerer imparcialidade no julgamento que tem como escopo punir disciplinarmente com penas de suspensões aos denunciados, com base na Lei Complementar 69/2010 em seus artigos 148, inciso XXXVIII e 149, inciso LIX.
                                      Reza o artigo 37, caput da Constituição Federal:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”
                                      Assim, notamos que não há Impessoalidade na referida Comissão, tendo em vista que o próprio delator da suposta conduta está presidindo os trabalhos.
                                      No artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal preleciona:
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Notamos que ao ente público só é permitido fazer o que a lei permite e se estiver de acordo com os princípios constitucionais.
Referida lição tiramos da obra de Alexandre de Morais:
“O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que lei autorizada, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba”. (Direito Constitucional, Atlas, 2002, pág. 211) (grifo nosso)
Sobre o princípio da moralidade, menciona Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir (...)” (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, São Paulo, Atlas, 1991, pág. 111)
Portanto, notamos que, diante da Constituição Federal, o Presidente desta Comissão, já que não se declarou impedido, tem de ser afastado, bem como dissolvida referida comissão para que não haja contaminação nos atos por ela praticados.
O ato de incutir os denunciados nos artigos 149 da Lei Complementar 69/2010 já deixa tal situação característica, diante do artigo 147 que prevê pena de advertência, embora nenhuma conduta desabonadora foi efetuada.
Caso tal situação não ocorra, utilizar-se-á a prerrogativa do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Da Defesa
                                      O presente processo administrativo tem por finalidade a suposta conduta punível diante da Lei Complementar 69/2010, atual Estatuto da Guarda Civil de Mogi das Cruzes.
                                      Referida situação foi encartada pelo denunciante como sendo conduta que lhe causou desrespeito e ofensa hierárquica.
                                      O denunciante informa que os denunciados compareceram à sede da Guarda Municipal e passaram a fotografar as viaturas e veículos que estavam estacionados no pátio e ao serem questionados sobre a atitude alegaram que estavam no local por determinação do Ministério Público, não tendo apresentado qualquer documento neste sentido.
                                      Tal conduta não ocorreu como o denunciante informou, pois há veículos motorizados que estão jogados ao tempo, em total desperdício de dinheiro público, sendo que referida instituição da Guarda Municipal precisa de tais viaturas, porém o ente público não faz o concerto necessário.
                                      A denúncia de desperdício de dinheiro público foi levada ao Dr. Alexandre Mauro Alves Coelho que informou aos denunciados que sendo os mesmos Guardas Municipais não poderia haver impedimento de tirarem fotos para embasar a denúncia efetuada, o que foi seguido.
                                      É preciso lembrar que o artigo 2º, inciso V da Lei Complementar 69/2010 prevê:
“A Guarda Municipal, órgão de atividade fim e de natureza permanente, integrante da Administração Pública Direta, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança, tendo como princípios o respeito:
V – à coisa pública”.
                                      Ora, notamos que os denunciados estão cumprindo o que preordena o seu próprio estatuto, ainda mais de acordo com o artigo 319 do Código Penal informa sobre a Prevaricação:
“Retardar ou deixar de prática, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”
O Artigo 320 do Código Penal preleciona sobre Condescendência Criminosa:
“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.
O artigo 3º, parágrafo 1º, inciso VII do Estatuto da Guarda Municipal dá a prerrogativa da Guarda Municipal atuar com o Ministério Público, ou seja, é permitida ação para informar sobre o desperdício do dinheiro público já que não se está dando atenção devida às viaturas, compradas com dinheiro público pelo ente municipal.
É contraditória à Lei Complementar 69/2010 o presente processo administrativo diante do que informa o artigo 70, inciso IX:
“São atributos indispensáveis ao exercício do cargo de Guarda Municipal:
IX – iniciativa: capacidade de agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior”.
Conforme verificada, a autonomia é requisito objetivo do Guarda Municipal, estatuído em Lei Complementar, portanto, a conduta dos denunciados foi correta quando mencionaram a situação de abandono de dinheiro público ao “Parquet”.
Notamos que a conduta dos denunciados está esculpida no artigo 71 do Estatuto da Guarda Municipal, portanto, plenamente correta.
O artigo 135 da Lei Complementar 69/2010 pormenoriza os deveres do Guarda Municipal, entre os quais destacamos os incisos III, V, VI e IX.
É preciso notar que o artigo 143 do Estatuto da Guarda Municipal, informa, dentre as transgressões disciplinares, a omissão, situação em que os denunciados não estão incutidos, tendo em vista que agiram como manda a lei.
Assim, os denunciados agiram de acordo com a lei, pois o patrimônio municipal não pertence ao denunciante ou qualquer outra pessoa, mas sim à coletividade.
O denunciante informa que “em uma sequencia de condutas se portou de forma desrespeitosa e em tom sarcástico para com o Coordenador, dizendo que poderia fotografar sem lhe dar satisfação, pois estava amparado pelo Ministério Público”.
Estranhamente o denunciante não informa quais foram as condutas desrespeitosas auferidas pelos denunciados, o que demonstra total falta de embasamento legal em suas afirmações, além de difamar e injuriar os denunciados que nada mais fizeram do que cumprir as obrigações legais como Guardas Municipais e cidadãos.
A conduta do denunciante em “deixar no ar” o que aconteceu, prejudica a imagem dos denunciados que não sabem do que se defender, o que vai contrariamente ao que menciona o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pois como utilizar o princípio da ampla defesa quando não se sabe do que está sendo acusado!
É lastimável que em plena século XXI ainda hajam atitudes como aquelas efetuadas pelo denunciado.
Os denunciados já haviam efetuado a fotografia, caindo por terra o que menciona o denunciante, pois informa que “estavam fotografando”, sendo que nem sequer viu-os tirando foto, não havendo veracidade no que se mencionou na denúncia efetuada.
Portanto, inicialmente, requer-se a retirada do Presidente da Comissão Processante e a dissolução de seus componentes por Impedimento e contaminação do presente caso e, posteriormente, se verifique a total falta de fundamentação da denúncia com o arquivamento da mesma e absolvição dos denunciados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Mogi das Cruzes, 23 de outubro de 2012.
        
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP nº XXX.XXX

Um comentário:

  1. Aqui está claro que tentaram impôr a ditadura,mas nós não cederemos,ainda mais se estivermos com a Lei ao nosso favor,iremos sim responder á altura,e não só contra nossos diretores,mas estamos mostrando para o Guarda Municipal ,que se precisar lutar contra esses tubaróes da ditadura para te defender e vc estando certo,iremos companheiro,não ajoelharemos para ninguém,pois adquirimos e temos garra,vontade de ver uma Gcm respeitada,acreditada e com seu brilho acima de qualquer órgão público estadual....Portanto nós estamos disposto a lutar por vcs,basta vc acreditar e nos apoiar... Que Deus nos abençoe....abraços azuis Claudio Henrique....

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