A
determinação de abrir processos administrativos de maneira sistemática contra
diretores da AGCMMC, está fadado ao fracasso, o Processo Administrativo aberto
contra os Diretores Valmir e Claudio Henrique, contém tantos vícios e
ilegalidades, que com certeza, vai ser anulado, mais não é só isso, será aberto
um processo judicial por calunia e difamação, contra o Coordenador Valdir Lopes,
também um pedido de indenização e isto ocorrerá a todos processos
administrativos que forem abertos, de maneira que queira nos intimidar.
Processo
Administrativo nº 38.xxx/2012
CLÁUDIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, RGF
nº XXXX e VALMIR VIRGÍNIO DA SILVA,
RGF nº XXXX, tendo em vista a Denúncia formulada pelo Sr. Valdir Lopes, inclusive Presidente desta Comissão, vem,
mutuamente, apresentarem sua Defesa, conforme será explanado:
DO
IMPEDIMENTO
Verificamos
que o documento, Memorando Interno nº 56/2012, que dá azo à presente Processo
Administrativo, notamos que o elaborador do referido documento é o Sr. Valdir
Lopes, Presidente da presente comissão.
Sendo
o Presidente da Comissão o próprio denunciante, não há como requerer
imparcialidade no julgamento que tem como escopo punir disciplinarmente com
penas de suspensões aos denunciados, com base na Lei Complementar 69/2010 em
seus artigos 148, inciso XXXVIII e 149, inciso LIX.
Reza
o artigo 37, caput da Constituição Federal:
“A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”
Assim,
notamos que não há Impessoalidade na referida Comissão, tendo em vista que o
próprio delator da suposta conduta está presidindo os trabalhos.
No
artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal preleciona:
“ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente”.
Notamos que
ao ente público só é permitido fazer o que a lei permite e se estiver de acordo
com os princípios constitucionais.
Referida
lição tiramos da obra de Alexandre de Morais:
“O tradicional princípio da legalidade,
previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado,
aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e
especial, pois o administrador
público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e
nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade
subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que lei
autorizada, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a
realização de tudo que a lei não proíba”. (Direito Constitucional, Atlas, 2002,
pág. 211) (grifo nosso)
Sobre o
princípio da moralidade, menciona Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Não é preciso penetrar na intenção do agente,
porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo
de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho,
à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e
os fins a atingir (...)” (Discricionariedade administrativa na Constituição de
1988, São Paulo, Atlas, 1991, pág. 111)
Portanto,
notamos que, diante da Constituição Federal, o Presidente desta Comissão, já
que não se declarou impedido, tem de ser afastado, bem como dissolvida referida
comissão para que não haja contaminação nos atos por ela praticados.
O ato de
incutir os denunciados nos artigos 149 da Lei Complementar 69/2010 já deixa tal
situação característica, diante do artigo 147 que prevê pena de advertência,
embora nenhuma conduta desabonadora foi efetuada.
Caso tal
situação não ocorra, utilizar-se-á a prerrogativa do artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal.
Da
Defesa
O
presente processo administrativo tem por finalidade a suposta conduta punível
diante da Lei Complementar 69/2010, atual Estatuto da Guarda Civil de Mogi das
Cruzes.
Referida
situação foi encartada pelo denunciante como sendo conduta que lhe causou
desrespeito e ofensa hierárquica.
O
denunciante informa que os denunciados compareceram à sede da Guarda Municipal
e passaram a fotografar as viaturas e veículos que estavam estacionados no
pátio e ao serem questionados sobre a atitude alegaram que estavam no local por
determinação do Ministério Público, não tendo apresentado qualquer documento
neste sentido.
Tal
conduta não ocorreu como o denunciante informou, pois há veículos motorizados
que estão jogados ao tempo, em total desperdício de dinheiro público, sendo que
referida instituição da Guarda Municipal precisa de tais viaturas, porém o ente
público não faz o concerto necessário.
A denúncia de desperdício de
dinheiro público foi levada ao Dr. Alexandre Mauro Alves Coelho que informou
aos denunciados que sendo os mesmos Guardas Municipais não poderia haver
impedimento de tirarem fotos para embasar a denúncia efetuada, o que foi seguido.
É
preciso lembrar que o artigo 2º, inciso V da Lei Complementar 69/2010 prevê:
“A Guarda Municipal, órgão de atividade fim e
de natureza permanente, integrante da Administração Pública Direta, subordinada
à Secretaria Municipal de Segurança, tendo como princípios o respeito:
V – à coisa pública”.
Ora,
notamos que os denunciados estão cumprindo o que preordena o seu próprio
estatuto, ainda mais de acordo com o artigo 319 do Código Penal informa sobre a
Prevaricação:
“Retardar ou deixar de prática, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal”
O Artigo 320
do Código Penal preleciona sobre Condescendência Criminosa:
“Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente”.
O artigo 3º,
parágrafo 1º, inciso VII do Estatuto da Guarda Municipal dá a prerrogativa da
Guarda Municipal atuar com o Ministério Público, ou seja, é permitida ação para
informar sobre o desperdício do dinheiro público já que não se está dando
atenção devida às viaturas, compradas com dinheiro público pelo ente municipal.
É
contraditória à Lei Complementar 69/2010 o presente processo administrativo
diante do que informa o artigo 70, inciso IX:
“São atributos indispensáveis ao exercício do
cargo de Guarda Municipal:
IX – iniciativa: capacidade de agir
adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior”.
Conforme
verificada, a autonomia é requisito objetivo do Guarda Municipal, estatuído em
Lei Complementar, portanto, a conduta dos denunciados foi correta quando
mencionaram a situação de abandono de dinheiro público ao “Parquet”.
Notamos que a
conduta dos denunciados está esculpida no artigo 71 do Estatuto da Guarda
Municipal, portanto, plenamente correta.
O artigo 135
da Lei Complementar 69/2010 pormenoriza os deveres do Guarda Municipal, entre
os quais destacamos os incisos III, V, VI e IX.
É preciso
notar que o artigo 143 do Estatuto da Guarda Municipal, informa, dentre as
transgressões disciplinares, a omissão, situação em que os denunciados não
estão incutidos, tendo em vista que agiram como manda a lei.
Assim, os
denunciados agiram de acordo com a lei, pois o patrimônio municipal não
pertence ao denunciante ou qualquer outra pessoa, mas sim à coletividade.
O denunciante
informa que “em uma sequencia de condutas se portou de forma desrespeitosa e em
tom sarcástico para com o Coordenador, dizendo que poderia fotografar sem lhe
dar satisfação, pois estava amparado pelo Ministério Público”.
Estranhamente
o denunciante não informa quais foram as condutas desrespeitosas auferidas
pelos denunciados, o que demonstra total falta de embasamento legal em suas
afirmações, além de difamar e injuriar os denunciados que nada mais fizeram do
que cumprir as obrigações legais como Guardas Municipais e cidadãos.
A conduta do
denunciante em “deixar no ar” o que aconteceu, prejudica a imagem dos
denunciados que não sabem do que se defender, o que vai contrariamente ao que
menciona o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pois como utilizar o
princípio da ampla defesa quando não se sabe do que está sendo acusado!
É lastimável
que em plena século XXI ainda hajam atitudes como aquelas efetuadas pelo
denunciado.
Os
denunciados já haviam efetuado a fotografia, caindo por terra o que menciona o
denunciante, pois informa que “estavam fotografando”, sendo que nem sequer
viu-os tirando foto, não havendo veracidade no que se mencionou na denúncia
efetuada.
Portanto,
inicialmente, requer-se a retirada do Presidente da Comissão Processante e a
dissolução de seus componentes por Impedimento e contaminação do presente caso
e, posteriormente, se verifique a total falta de fundamentação da denúncia com
o arquivamento da mesma e absolvição dos denunciados.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
Mogi das
Cruzes, 23 de outubro de 2012.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP
nº XXX.XXX
Aqui está claro que tentaram impôr a ditadura,mas nós não cederemos,ainda mais se estivermos com a Lei ao nosso favor,iremos sim responder á altura,e não só contra nossos diretores,mas estamos mostrando para o Guarda Municipal ,que se precisar lutar contra esses tubaróes da ditadura para te defender e vc estando certo,iremos companheiro,não ajoelharemos para ninguém,pois adquirimos e temos garra,vontade de ver uma Gcm respeitada,acreditada e com seu brilho acima de qualquer órgão público estadual....Portanto nós estamos disposto a lutar por vcs,basta vc acreditar e nos apoiar... Que Deus nos abençoe....abraços azuis Claudio Henrique....
ResponderExcluir