PROMOTORIA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
SOCIAL
DE MOGI DAS CRUZES – SP
RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA
INQUÉRITO
CIVIL Nº 14.0341.0001386/2012-8
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio publico e social, da
moralidade da eficiência administrativas, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição federal;
CONSIDERANDO que
são princípios norteadores da Administração Publica e dos seus respectivos
gestores a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, Caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que o principio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos,
sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de
concurso publico, instrumento colocado a disposição da Administração Pública
para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer
cargo público;
CONSIDERANDO que
o principio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à
disposição do serviço público profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO que
“a
investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (artigo
37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 115, inciso II, da Constituição
do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO que
embora o Município seja dotado de autonomia politica e administrativa dentro do
sistema federativo (artigos 1º e 18 da Constituição Federal), tal autonomia não
tem caráter absoluto, pois encontra limitação nas regras estabelecidas pelas
Constituições Federal e Estadual, dentre as quais a obrigatoriedade do
preenchimento dos cargos públicos pela via do concurso público de provas ou de
provas e titulo, com exceção dos cargos em comissão;
CONSIDERANDO que
a Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2.010, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano
de Cargos, Carreira e remuneração da Guarda Municipal” disciplina a
carreira única da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes em graduações e classes;
CONSIDERANDO que
tal diploma estabelece em seu artigo 77 e 78 que a ascensão na carreira da
Guarda Municipal de um nível para o outro se dará por meio de promoção
funcional a ser realizada por meio de processo seletivo interno e deverá
ocorrer no mês de agosto;
CONSIDERANDO que
a Lei Complementar 69/10 determina em seu artigo 80 que os Guardas Municipais
lotados na “1ª Classe” poderão concorrer em concurso interno para os cargos de
“Guarda Municipal de Classe Especial”;
CONSIDERANDO
que o artigo 29 de tal diploma estabelece que até a realização do processo
seletivo interno para o provimento dos cargos de “Guarda Municipal de Classe
Especial” e efetiva posse dos aprovados ficam criadas 02 (duas) funções de
“Fiscais de Serviços”, que devem ser preenchidas por servidores da própria
Guarda Municipal, nomeados em comissão pelo Prefeito, atendendo a indicação do
“Coordenador da Guarda Municipal”, após a realização de uma prova teórica;
CONSIDERANDO
que a nomeação para tais cargos de Fiscais de Serviço implica no pagamento de
gratificação correspondente à diferença entre os vencimentos dos cargos de
“Guarda Municipal de 3ª Classe” e de “Guarda Municipal de Classe Especial”;
CONSIDERANDO que,
conforme apurado nos autos do Inquérito Civil nº 14.0341.0001386/2012-8 da
Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes, a Prefeitura de Mogi das Cruzes mantém,
desde a promulgação da referida Lei Complementar, 02 (dois) profissionais
ocupando em caráter excepcional e transitório tais funções sem que tenha se
submetido à referida prova teórica, sob o fundamento que o referido artigo 29
ainda não foi regulamentado;
CONSIDERANDO que
a manutenção de tal situação precária é absolutamente insustentável, pois
perdura há mais de 02 (dois) anos;
CONSIDERANDO que
conforme apurado nos referidos autos de Inquérito Civil, tais profissionais já
ocupavam funções comissionadas na Prefeitura de Mogi das Cruzes desde 10 de
maio de 2.004;
CONSIDERANDO que,
conforme informado pela Prefeitura de Mogi das Cruzes nos autos do Inquérito
Civil nº 14.0341.0001386/2012-8, o Excelentíssimo Senhor Prefeito designou, por
meio de despacho lançado no oficio nº 012/2012 – S.M. Seg. em 09 de janeiro de
2.012, mais 08 (oito) Guardas Municipais para ocuparem funções de “Fiscais
Operacionais”;
CONSIDERANDO que,
conforme informado pela Prefeitura de Mogi das Cruzes, foi concedido gratificação
especiais a tais profissionais por meio de Portaria nº 6.820, de 19 de janeiro
de 2.012;
CONSIDERANDO que
de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 69, de 29 de março de 2.010, e a
Lei Municipal 6.537, de 10 de maio de 2.011, não existem funções de “Fiscais
Operacionais” na estrutura administrativa da Guarda Municipal de Mogi das
Cruzes;
CONSIDERANDO
que as funções atribuídas a tais Fiscais Operacionais no oficio nº 012/2.012 –
S. M. Seg. são idênticas às funções dos cargos de provimento efetivo de
“Inspetor”, “subinspetor”, “Guarda Municipal de Classe Distinta” e “Guarda
Municipal de Classe Especial”, descritas no Anexo IV da Lei Complementar
Municipal nº 69, de 29 de março de 2.010;
CONSIDERANDO
que as designações de tais “Fiscais Operacionais” violam o principio
constitucional da legalidade, pois criaram funções em comissão inexistentes na
estrutura administrativa da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que,
ao estabelecer atribuições idênticas a de cargos de provimento efetivo, as designações
em comissão dos “Fiscais Operacionais” violaram o principio do concurso público
previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 115,
inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO
que tais designações são presumidamente lesivas ao patrimônio público, conforme
dispõe o art. 2º da Lei 4.717/65, ao estabelecer que “são nulos os atos lesivos ao
patrimônio público das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
ilegalidade do objeto; e, desvio de finalidade”. Tem-se conceituação
legal da primeira quando “se verifica que o agente pratica o ato
visando o fim diverso daquele previsto, explicita e implicitamente, na regra de
sua competência”;
CONSIDERANDO
que, de acordo com a súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, “contratação
de servidor publico, após a CF/1988, sem previa aprovação em concurso publico,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao numero de horas
trabalhadas, respeitando o valor da hora do salario mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS”;
CONSIDERANDO que,
o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções inexistentes na
estrutura administrativa do ente publico pode configurar, ao menos em tese, ato
de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1.992;
CONSIDERANDO
que as situações apuradas nos autos do Inquérito Civil nº
14.0341.0001386/2012-8 podem configurar violação do principio da
impessoalidade, pois favorece indevidamente alguns membros da Guarda Municipal
em detrimento de todos os demais, e caracterizam, ao menos em tese, a pratica
do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, Caput, e incisos I e IV, da Lei nº
8.429, de 02 de junho de 1.992;
CONSIDERANDO que
o artigo 27, paragrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de
fevereiro de 1.993, faculta ao Ministério Público expedir recomendações
administrativas não vinculantes aos órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal;
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO expede:
RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de
Mogi das Cruzes para que:
1) Adote providencias imediatas para cancelar as “designações” ilegais e
inconstitucionais dos servidores Luiz Cosme de Souza, Antônio Carlos Martins,
Roberto Luiz Campos, Luiz Gonzaga da Silva, Evólio Magalhães Farias, Luiz
Alexandre dos Santos, José Aparecido dos Santos e Raylson de Lima Cardoso,
titulares dos cargos de “Guarda Municipal de 3ª Classe” para o exercício das
funções de “Fiscais Operacionais” da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, bem
como o pagamento das referidas gratificações;
2) Adote as providencias para que sejam
restituídos os valores pagos indevidamente a tais funcionários a título de
gratificação;
3) Inicie, no prazo de 30 (trinta) dias a partir
do recebimento desta recomendação, as providencias administrativas necessárias
para a realização da prova teórica para o preenchimento das 02 (duas) funções
de confiança de “Fiscais de Serviços” previstas no artigo 29 da Lei
Complementar Municipal nº 69, de 29 de março de 2.010;
4) Adote as providencias para que os cargos de
“Guarda Municipal de Classe Especial” sejam providos por meio de concurso
público interno, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e
do artigo 115, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, observadas as
restrições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 69, de 29 de março de
2.010, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997 e na Lei Complementar nº
101, de 04 de Maio de 2.000;
5) Remeta à Promotoria do Patrimônio Público e
Social da Comarca de Mogi das Cruzes, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do
recebimento da presente recomendação, informações circunstanciadas sobre as
providencias adotadas;
6) Seja dada ampla publicidade à presente
recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos oficiais da
autarquia, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12
de fevereiro de 2.003.
Mogi das Cruzes,
12 de setembro de 2.012.
ALEXANDRE
MAURO ALVES COELHO
Promotor de Justiça
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