Os ministros do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho
Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime
de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de
redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada
diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o
empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª
horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA
DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter
excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que
as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o
artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada
de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva
compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180
horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a
jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de
negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver
pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como
extraordinárias.
Além dos fundamentos
jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de
categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam
a favor do regime especial de 12x36.
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