O desembargador do Tribunal
de Justiça do estado de Sergipe, Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, relator
do processo nº 2012206948, proferiu voto, em Ação Civil Pública, movida pelo
Ministério Público do Trabalho, determinando prazo de 90 dias para que a
Prefeitura Municipal de Aracaju exonere 47 servidores comissionados dos quadros
da Guarda Municipal, além de todos os servidores ocupantes de cargos em
desvio de função na GMA.
Na decisão do desembargador,
ele diz que “assim, deve ser justo que se proíba, através de decisão judicial,
sob pena de incidência de multa coercitiva, que todos os nomes dos figurantes
da mencionada lista exerçam funções não relacionadas à Direção, Chefia e Assessoramento,
da Guarda Municipal”, determinou o desembargador, em voto proferido no último
dia 03 de setembro”, diz parte da decisão do desembargador.
Pelo voto do relator, ficou
decidido que devem ser exonerados os comissionados em exercício das funções
privativas do cargo de Guarda Municipal, que, nos termos do Edital nº 01/2011,
possui as seguintes atribuições:
Proteger bens, serviços e
instalações do Município de Aracaju, incluídos os de sua Administração Direta,
Indireta e Fundacional;
Quando credenciado,
fiscalizar, organizar e orientar o trânsito de veículos em todo o território
municipal;
Orientar a comunidade local
quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
Proteger o meio ambiente e o
patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
Cumprir e fazer cumprir as
ordens recebidas dos superiores, interagindo permanentemente com a população
local com vistas a detectar seus anseios e solicitações;
Orientar e apoiar os
turistas brasileiros e estrangeiros; colaborar nas operações de defesa civil do
Município e em quaisquer outras que se fizerem necessárias;
Dar proteção ao patrimônio
municipal e aos eventos culturais;
Apoiar autoridades
constituídas e funcionários públicos no exercício de suas funções;
Dar apoio às atividades de
assistência social no recolhimento de pessoas carentes;
Efetuar atendimento de
primeiros socorros, quando necessário;
Dar proteção aos
professores, funcionários e alunos das Escolas Públicas Municipais;
Dar proteção aos funcionários,
usuários de Hospitais Municipais, bem como apoiar pessoas carentes que os
procurem, participar de operações como condutor de viaturas, zelando por elas;
executar outras atividades afins.
Segundo o desembargador, o
denominado desvio ilegal de função de servidor público é prática cada vez mais
comum na Administração Pública, tornando-se, após tantas repetições, ocorrência
considerada por alguns como natural e proveitosa. “Embora muitas vezes
seja defendida sob o falso manto do melhor aproveitamento do servidor, essa
conduta irregular fere importantes princípios administrativos e pode,
inclusive, gerar danos ao erário, e sujeita o Estado a indenizar o servidor
pelas diferenças remuneratórias, devendo ser foco de especial reprimenda de
maneira que possa ser refreado”, advertiu o desembargador.
A decisão judicial determina
que a PMA afasta, dentro de 90 dias, os servidores abaixo relacionados, assim
como, desviados de função não mencionados na ação, com o fito de patrocinar o
acesso aos quadros da GMA mediante aprovação em concurso realizado no final de
2011.
DEPOIS DESTA DECISÃO, A PREFEITURA DE ARACAJU APROVOU UMA LEI, ENQUADRANDO ESTE COMISSIONADOS NUMA LISTA SUPLEMENTAR DA GUARDA, OU SEJA O EXECUTIVO PRETENDE NÃO OBEDECER A DECISÃO JUDICIAL.
ResponderExcluirISTO É UMA PRÁTICA ILEGAL CHAMADA DE IMPROBIDADE LEGISLATIVA, ONDE O PREFEITO UNIDO À CÂMARA DE VEREADORES EFETIVA PESSOAS EM CARGOS EFETIVOS PROVINDOS DE COMISSIONADOS, ATO DE IMORALIDADE, E DE DESRESPEITO À POPULAÇÃO.