CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI No 1.332, DE 2003
(Apensados os PLs
2857/2004 (6665/2006, 4896/2009), 3854/2004, 5959/2005 (6810/2006), 7284/2006,
1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7937,2010 (201/2011))
"Dispõe sobre
as atribuições e competências comuns das guardas Municipais do Brasil.
Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá
outras providências.”
Autor: Deputado
Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado
Afonso Florence
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em
exame, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, trata de normas gerais para
as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
O projeto determina
que o funcionamento e emprego das guardas civis ficam condicionados a registro
em um órgão chamado “Conselho Federal das Guardas Civis”, criado pelo art. 19.
Analisado pela
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO teve
diversos projetos de lei apensados, conforme descrito a seguir. Também apensados
os PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL 6665/2006, do Deputado Chico Sardelli, possui
o mesmo conteúdo do PL 2857/2004, com justificação semelhante em relação aos
vigilantes privados. O PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti, no mesmo
sentido, justifica a medida com fundamento na isonomia.
Apensado
o PL 2857/2004, do Deputado Nelson Marquezelli, que “altera a redação da Lei n.
10.826, de 2003, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das
guardas municipais”. O projeto propunha dar nova redação ao inciso III e
revogar o inciso IV do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento – ED), concedendo porte de arma aos guardas municipais
sem limitação de população do Município.
Também apensados os
PL 6665/2006 e 4896/2009. O PL 6665/2006, do Deputado Chico Sardelli, possui o
mesmo conteúdo do PL 2857/2004, com justificação semelhante em relação aos
vigilantes privados. O PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti, no mesmo
sentido, justifica a medida com fundamento na isonomia.
Apensado o PL
3.854/2004, do Deputado Carlos Sampaio, com o mesmo objetivo e justificação
similar à do PL 2857/2004, alterando o inciso III e revogando o inciso IV do
ED, e remetendo ao regulamento as condições de concessão do porte de arma às
guardas municipais.
Apensado o PL
5959/2005, do Deputado Chico Sardelli, que aglutina dispositivos do projeto
original e apensados, especificando suas atribuições. Mantém prisão especial;
porte de arma em tempo integral nos limites do Estado, salvo restrição médica
ou decisão judicial; subordinação ao prefeito; ações integradas com outros
órgãos; poder de repressão criminal imediata; linha telefônica e faixa de
radiofrequência exclusiva gratuita; repasses do FSNP e isenção tributária para
aquisição de viaturas, armamento e equipamento; e existência do Conselho
Federal respectivo.
Também apensado o PL
6810/2006, do Deputado Chico Sardelli, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento
de colete à prova de balas aos guardas municipais de todos os Municípios do
Brasil, em atividades externas de patrulhamento, ronda ou atendimento de
ocorrências que possam colocar em risco a integridade física. Em seu art. 3º, o
projeto estabelece que tal despesa correrá a conta de “destinações
orçamentárias repassadas pela União aos Municípios”.
Apensado o PL
7284/2006, do Deputado Milton Monti, visa alterar dispositivos pertinentes do
Estatuto do Desarmamento, no sentido de conceder o porte de arma às guardas
municipais, mesmo fora do serviço, independentemente do tamanho da população do
município.
Apensado o PL
1017/2007, do Deputado Celso Russomano, alterando o Estatuto do Desarmamento,
para conceder porte de arma às guardas municipais dos municípios com 25.000 a
500.000 habitantes, quando em serviço.
Apensado o PL
3969/2008, do Deputado Renato Amary, propõe alterar o Estatuto do Desarmamento
para conceder porte de arma aos guardas Apensado o PL 7937/2010, do Deputado
Celso Russomano, destinando o número telefônico 153 para chamadas gratuitas de
emergência, exclusiva para as guardas municipais. Ao PL 7937/2010, é apensado o
PL 201/2011, do Deputado Sandes Júnior, com semelhante teor.
municipais,
“qualquer que seja a quantidade de habitantes do Município”, com o objetivo de
dar isonomia de tratamento em relação às forças policiais da União e dos
Estados.
Apensado o PL
4821/2009, do Deputado João Herrmann, visando incluir o inciso XII ao art. 295
do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal –
CPP), para garantir prisão especial aos guardas municipais.
Apensado o PL
7937/2010, do Deputado Celso Russomano, destinando o número telefônico 153 para
chamadas gratuitas de emergência, exclusiva para as guardas municipais. Ao PL
7937/2010, é apensado o PL 201/2011, do Deputado Sandes Júnior, com semelhante
teor.
Na Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime organizado, foram apresentadas três
emendas de caráter substitutivo ao PL 1332/2003.
A Emenda n. 1, do
Deputado Cabo Júlio, trata da exigência de escolaridade mínima, para a
investidura do integrante da guarda municipal; possibilidade de a guarda ser dirigida
por militar do Estado-membro; limitação do efetivo a 0,05% (cinco centésimos
por cento) da população do Município; diferenciação dos uniformes e emblemas
daqueles utilizados pelas Forças Armadas e pela polícia militar do Estado;
caracterização própria das viaturas; limitação dos níveis hierárquicos a seis;
proibição de utilização da denominação idêntica às das Forças Armadas e das
polícias militares estaduais; e restrição das atividades à proteção de bens e
patrimônio do município. Manteve o porte de arma, porém exclusivamente em
serviço, bem como a prisão especial.
A Emenda n. 2, do
Deputado Alberto Fraga, igualmente alterou o conteúdo do projeto original,
detalhando um pouco mais as competências, mantendo o direito ao uso de armas e
uniformes, à radiofrequência privativa e à prisão especial. Sujeita as
atividades das guardas municipais a acompanhamento por corregedoria estadual e
conselhos comunitários de segurança pública, bem como a controle do efetivo e
do arsenal pelo órgão estadual responsável pela segurança pública. Condiciona a
existência da guarda à criação por lei municipal e de ser seus integrantes
servidores públicos da administração direta ou autárquica.
A Emenda n. 3, do
Deputado William Dib, na forma de substitutivo ao projeto principal, o qual
buscou agregar as disposições dos substitutivos anteriormente ofertados,
especialmente no tocante às atribuições; à cooperação com os demais órgãos de
segurança; viaturas com caracterização própria; poder repressivo imediato;
radiofrequência privativa; direitos (prisão especial, identidade com validade
em todo o território nacional, porte de arma, aposentadoria especial, seguro de
vida e de acidente e colete à prova de balas); controle do efetivo e armamento
pelo órgão estadual responsável pela segurança pública; bem como a previsão
de os guardas serem servidores públicos da administração municipal direta ou
autárquica.
As três emendas
substitutivas apresentadas retiram do texto a proposta de criação do Conselho
Federal das Guardas Civis, que consta do projeto original.
A Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO aprovou o PL
1332/2003, juntamente com os PLs 5959/2005, 4821,2009, 7937/2010 e 201/2011,
apensados, e as três emendas apresentadas, na forma do Substitutivo, com
complementação de voto. A CSPCCO rejeitou os PLs 2857/2004, 6665/2006,
4896/2009, 3854/2004, 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008 e 6810/2006, apensados.
O Substitutivo aprovado
na CSPCCO, em seu art. 21, estende às guardas municipais “benefícios
tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva
dos órgãos de segurança pública”.
Na Comissão de
Finanças e Tributação o projeto não recebeu emendas, dentro do prazo
regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No que concerne à
adequação orçamentária e financeira do Projeto, em atendimento ao disposto no
art. 53, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, analisamos a
proposta à luz da legislação orçamentária e financeira, em especial quanto à
sua conformidade com o Plano Plurianual 2012- 2015 – PPA 2012-2015, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2013 – LDO-2013 e a Lei Orçamentária Anual para
2013 – LOA-2013.
No que tange
especificamente a legislação orçamentária da União, vale observar o disposto
nos art. 90 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei no 12.708,
de 2012), conforme segue:
“Art. 90. As
proposições legislativas, conforme art. 59 da Constituição, que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de
despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória
de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais
e legais que regem a matéria.
(....) .
§
3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá
ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
§ 4º A remissão à
futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros
futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e
correspondente compensação previstas no caput.
§ 5º Aplicam-se as
disposições deste Capítulo às proposições decorrentes do disposto nos incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição.
§ 6º Será
considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa
em matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96
e 127 da Constituição;
II - altere gastos
com pessoal, nos termos do art. 169, § 1o, da Constituição, concedendo aumento
que resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao
limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição; e
III - (VETADO).
(....)”
Nesse aspecto,
importante observar que o art. 19 do PL 1332/2003 estabelece a criação, no
âmbito do Ministério da Justiça, do Conselho Federal das Guardas Civis, matéria
entendida como compreendida na competência privativa constante do art. 61 da
Constituição:
“Art. 61. (...)
§ 1º - São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham
sobre:
a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais
para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
f) militares das
Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(...)”
No mesmo vício
incorre o PL 5959/2005. Já as três emendas substitutivas apresentadas, tendo
excluído a criação do referido conselho, afastaram tal vício. § 1º Para os fins
desta Lei Complementar, considera-se:
Também
o art. 3º do PL 6810/2006, ao gerar despesa obrigatória para a União,
encontra-se em desacordo com o citado art. 90 da LDO-2013, que, por sua vez,
encontra-se em linha com o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n.
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estatuem o seguinte:
“Art. 15. Serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins
desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a
lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com
o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de
que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do
disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do
caput constituem condição prévia para:
I - empenho e
licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
No caso do
Substitutivo aprovado na CSPCCO, preliminarmente, verifica-se que o mesmo não
apresenta a estimativa de renúncia de receita correspondente ao proposto art.
21, conforme exigido pela LRF, notadamente em seu art. 14, in verbis:
“Art. 14. A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não CÂMARA DOS
afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de
concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica:
I - às alterações
das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento
de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
Adicionalmente o
art. 21 do Substitutivo fere o disposto no art. 91 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2013 – LDO-2013 (Lei no 12.708, de 2012), conforme segue:
“Art. 91. Somente
será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou
altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da
estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º Os projetos de
lei aprovados ou medidas provisórias que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a
despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo,
cinco anos.
(....)
§ 8º As proposições
que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem
ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
correspondente compensação.
(....)
§ 10. O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, às proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional.”
No que se refere ao
PL 7284/2006, seu art. 1º prevê isenção de taxa para autorização para porte de
arma aos integrantes das guardas municipais, mas não atende as exigências do
art. 14 da LRF, já mencionado.
Em relação ao
conteúdo das três emendas da CSPCCO, bem como dos PLs 2857/2004, 6665/2006,
4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008,
4821/2009, 7937,2010 e 201/2011, não se identifica incompatibilidade ou
inadequação com a legislação orçamentária e financeira.
Importante observar
que, haja vista a distribuição para esta Comissão tendo ocorrido nos termos do
art. 54 do Regimento Interno, sem previsão de análise de mérito, este parecer
limita-se à análise de adequação orçamentária e financeira, sem manifestação
quanto ao mérito.
Com o propósito de
afastar a incompatibilidade decorrente do art. 19 do Projeto, apresentamos
emenda de adequação, para supressão do referido artigo.
Ante ao exposto,
voto pela INCOMPATIBILIDADE e INADEQUAÇÃO financeira e orçamentária
Projetos de Lei nos 5959/2005, 6810/2006 e 7284/2006. Somos pela NÃO
IMPLICAÇÃO das emendas nos 1, 2 e 3 da CSPCCO, dos Projetos de Lei nos
2857/2004, 6665/2006, 4896/2009, 3854/2004, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009,
7937,2010 e 201/2011, bem como do Projeto de Lei no 1.332, de 2003,
com a emenda de adequação apresentada.
Sala da Comissão, em
de de 2013.
Deputado AFONSO
FLORENCE
Relator EMENDA DE
ADEQUAÇÃO CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO
DE LEI Nº 1.332, de 2003
"Dispõe sobre
as atribuições e competências comuns das guardas Municipais do Brasil.
Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá
outras providências.”
Autor: Deputado
Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado
Afonso Florence
EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Suprima-se o art.
19.
Sala de Reuniões, em
de de 2013.
Deputado AFONSO
FLORENCE
Relator
Pelo visto a emenda do cabo Julio deixa a guarda somente com bens e patrimônio, é o que entendi.
ResponderExcluirDesculpe minha ignorância, mas com a aprovação da PL 1332, foi aprovada a aposentadoria especial??
ResponderExcluir