Elaborado
por EZEQUIEL FARIA, Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo,
Presidente da Associação Brasileira de Guardas Municipais - ABRAGUARDAS,
Graduado em Direito, Palestrante sobre o tema "Guardas Municipais e
Segurança Pública".
Nota
do Autor: - Este artigo foi elaborado especificamente, com um texto mais
popular e de fácil entendimento, enaltecendo o amparo legal que permeia a
atuação da Guarda Municipal, agindo alicerçada pela lei maior que é a nossa
Constituição Federal, relacionando com a legislação complementar existente,
mostrando a legalidade da Guarda Municipal como órgão de segurança pública da
esfera municipal. Iniciaremos destacando o que diz a nossa Carta Magna sobre o
tema segurança pública;
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Antes
de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, segundo alguns dicionários
modernos; proteção pro.te.ção sf (lat protectione) Ato ou efeito de proteger.
Abrigo, amparo, auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção:
dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...
Agora
que sabemos o significado gramatical da palavra proteção e que as guardas
municipais ao proteger, abrigam, auxiliam, socorrem, previnem..., veremos a
seguir como, quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício no
contexto da segurança pública.
Note
primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da segurança pública,
diz que este mister é dever do Estado (união, estados e municípios), caindo por
terra aquele surrado argumento de que a segurança pública compete aos estados,
pois no texto constitucional “Estado” está no singular, referindo-se as três
esferas de governo, pois se assim não fosse, as Polícias Federais perderiam seu
efeito. Veja também, que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que
trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser a lei”,
remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto geral a uma lei
complementar, mais específica, onde estabelece a seara de atuação relativa às
atividades das Guardas Municipais. Mas onde se encontra a referida ordenação
legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de responder
esta pergunta, mas a resposta existe, veja:
Com
base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão do legislador, já
que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo
código civil brasileiro, em consonância com a atual realidade social e política
brasileira complementa a interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o
art.99:
São
bens Públicos;
I
– os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II
– os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III
– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Logo
se vê que, que caso haja honesto interesse numa interpretação mais conveniente
à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas,
praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o
mais que aí houver, podem e devem ser protegidos pelas Guardas Municipais. Após
a promulgação da Constituição, um dos serviços municipalizados foi a
fiscalização de trânsito, pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição aos
municípios:
Art.24,
inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua circunscrição: “executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também consta no artigo 280
parágrafo quarto do CTB, que o agente da autoridade de trânsito competente para
lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda
municipal), ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Veja aí, a comprovação da essencialidade das guardas municipais na fiscalização
de trânsito como sendo estes servidores civis do município.
Sobre
o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e municipal,
ao fiscalizar algum setor de atividade social, sem dúvida, está no exercício do
poder de polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966, que cria o
Código Tributário Nacional diz o seguinte;
Art.
78; Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O
grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar é ato estatal, é
ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da
União, do Estado ou do Município. Isso é elementar a quem estuda o Direito.
Mesmo assim, existem leigos que se confundem sobre a expressão poder de
polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como jornalistas e mesmo autoridades
políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento,
afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e cometem essas falhas.
Assim não existe um poder da Polícia, mas sim, o poder de polícia, também
exercido pela organização policial. Sendo assim, poder de polícia não é um
poder da polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou dos
municípios), também exercido pela instituições policiais, em sua área de
atuação, ficando evidente que pelo fato da instituição não ter o nome polícia,
não quer dizer que ela não tenha o tal poder de polícia.
Sobre
as prisões em flagrante delito, o Código de Processo Penal, em seu Art. 301,
diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja,
qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o GM, instituído de
uniforme, viatura, armamento e treinamento tem o dever de prender em flagrante,
conduzindo o preso à presença da autoridade policial, isto é, o delegado de
polícia, inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência do
preso caso haja necessidade.
A
título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados que leiam a
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do trabalho, que foi
atualizada em 2002, a qual estabelece a forma de trabalho e com que
equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo que na
CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias
Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no
código nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos podem
criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o dever de aparelhar
adequadamente estes profissionais, empregando os integrantes de suas
corporações no policiamento de trânsito e em demais atividades preventivas
envolvendo a segurança pública dentro do município.
Diante
do exposto, as Guardas Municipais exercem suas funções respaldadas pela
Constituição Federal, agindo dentro do interesse local e em prol da
coletividade, exercendo o policiamento municipal, realizando a segurança dos
munícipes, colaborando com as demais forças de segurança pública que compõem o
artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa Carta Magna, nascida
de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático,
não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes corporativo, nem ao sabor do
interesse de grupos ou pessoas avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito
do seu texto, a vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das aspirações
da sociedade.
Guarda
Municipal é polícia de direito e de fato Recentemente vemos diversos PM’s se
julgando especialistas no assunto, gerando entrevistas e artigos falando das
Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com meras expressões pessoais e com a
clara intenção de promover uma infame campanha para denegrir a imagem dos
Guardas Municipais como policiais. O que temos a esclarecer é que a GCM é
POLÍCIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:
1°
- Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 Acórdãos que
são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas
quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o GCM é policial e tem o
dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e
outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento
de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024,
01988357).
2°
- Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os primeiros
ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da hierarquia policial.
3°
- Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial,
portanto está impedido de exercer advocacia.
4°
- Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função
policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código
5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades
policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de
Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar
Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;
Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas
Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade
Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
5°
- Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei
10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial
com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos de
aperfeiçoamento anual.
6°
- Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial da GCM, dizendo que o
GCM exerce função semelhante as do PM, sendo imprescindível que ande armado
para defender os munícipes e a si próprio (processos: n° 050.04.081810-1, n°
050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).
7°
- Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por
afirmarem ser o GCM policial do município.
8°
- Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’S de São Paulo por serem
funcionários policiais.
9°
- Pela correta interpretação do artigo 144 da CF, principalmente no que diz seu
parágrafo 9°, que afirma que todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos
policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é inquestionável o poder de polícia
dos Guardas Municipais o que existe na realidade é uma ação dos oficiais da PM
que consideram as Guardas como CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo
de perder espaço político, poder e status, e se preocupam mais em denegrir a
imagem das Guardas do que cuidarem do próprio quintal, pois se as Guardas cada
vez mais se firmam como órgãos policiais é por culpa da ineficiência da Policia
Militar em cumprir com suas obrigações constitucionais, ou seja, as Guardas
existem porque a PM não faz sua lição de casa ou será que estamos em uma
sociedade sem crimes e sonegada. O medo é cada vez maior na sociedade que está
a mercê dos bandidos isto é culpa das falhas constantes da PM, portanto não só
no aspecto legal mas até no aspecto moral fica difícil de algum oficial da PM
falar mal das Guardas Municipais.
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