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13 de novembro de 2012

Ação dos flanelinhas: uma afronta à administração pública


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Já está na hora das autoridades se conscientizarem e assumirem uma postura desprovida de hipocrisia em relação à atuação nefasta dos chamados 'flanelinhas' e a legislação municipal oferecer ferramentas para o trabalho preventivo e repressivo dos Guardas Municipais na organização do espaço público.
 A atividade constitui ainda uma afronta à administração pública, uma vez que a cobrança pelo estacionamento em locais públicos compete, nos termos do CTB, aos órgãos municipais de trânsito. A fiscalização ostensiva municipal deve ser realizada através da presença constante da Guarda Municipal e de fiscais de posturas.
 A insegurança na sociedade é um estado de espírito, sempre parece ameaçada nos obstáculos ao exercício dos direitos de cidadania, existe uma grande reprovação popular em relação à conduta praticada por flanelinhas sendo que a população assiste com perplexidade o silêncio das autoridades.
 Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) é uma aberração aos olhos do poder público. Ressalta-se que é comum vários crimes usualmente associados à ação dos guardadores, tais como dano, furto, e até mesmo tráfico de drogas.
 A ação dos flanelinhas por si só não representa crime algum pois não há na legislação penal, porém esta ação deverá ser inibida pelo poder de policia de posturas municipais, pois é a única forma de se trabalhar na prevenção.
 A tipificação da conduta dos flanelinhas como crime não é um consenso e tem interpretações variadas. Para alguns, o simples fato de pedir dinheiro para guardar os carros já soa como ameaça aos motoristas e, se a pessoa não pagar algo pode acontecer com o veículo. Esse fato já caracteriza extorsão.
Outros entendimentos é que para caracterizar a extorsão, o flanelinha teria que ameaçar o motorista ao pedir o dinheiro, condicionando a existência de violência ou ameaça na cobrança. Entretanto, analisando cada caso concreto pode o agente enquadrar a conduta como alguns dos delitos atualmente previstos no ordenamento jurídico.
 É possível que a conduta do flanelinha, seja enquadrada como constrangimento ilegal, estelionato, exercício ilegal de profissão ou atividade. Ora, as ruas, estradas e praças são bens públicos de uso comum do povo sobre o cuidado do Estado e do município, o flanelinha não protege o carro de um eventual perigo até porque na maioria das vezes ele é o próprio perigo, o motorista deve optar entre pagar ao guardador ou ter seu veículo ou até mesmo sua integridade física atingidos.
A abordagem dos guardadores é sempre acompanhada de ameaças implícitas, constrangimento e ilegalidade, o valor exigido varia de acordo com o interesse do guardador e da leitura do momento. A ineficácia na repressão é motivada pela falta de postura dos executivos municipais, que se omitem e empurram a responsabilidade para esferas estaduais, onde as ferramentas de prevenção estão distantes da realidade.
Cabe ao município e ao prefeito sancionar leis que proíbam a ação de guardadores de carros em nossas ruas, os chamados 'flanelinhas'.  Em síntese, não pode existir a apropriação de um espaço público por uma pessoa que se propõe a fazer a guarda de veículos, além de desnecessário, sequer é realizado.
O projeto de lei, deveria ter na Câmara dos Vereadores a maior atenção possível, as fiscalizações deverão ser feitas pela Guarda Municipal que detém a possibilidade do poder de policia nesta atuação.
As fiscalizações dos flanelinhas na esfera penal é sem efeito, lavrar um Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) para esse delito se torna inerte, pois é impossível aplicar crime de extorsão, uma vez que a vitima nunca se dispõe.
Para autorizar guardadores de carros em locais públicos tem que haver uma regulamentação, uma lei, uma certa segurança no trabalho desses profissionais.  
A lei sobre a proibição de flanelinhas deveria receber apoio de entidades da sociedade civil, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Municipal de Segurança (Conseg) e dos órgãos de segurança, imprensa e outros.
O certo é que cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição legalmente autorizada para o estacionamento de veículos nos logradouros públicos.
Pessoas na prática de flanelinhas poderão ser enquadradas por cinco tipos de crimes: exercício ilegal de profissão ou atividade, extorsão, constrangimento ilegal, estelionato e ou, usurpação de função pública, para tanto necessitamos urgente de uma regulamentação municipal, pois é matéria de competência do município e não do Estado.
Para o Juiz Ruy Alberto L. Cavalheiro, pioneiro na condenação severa a flanelinhas no país, eles cometem o crime de extorsão. "Tanto os guardadores quanto aqueles que ficam no semáforo com o rodinho na mão intimidam o motorista".
É importante que a Guarda Municipal esteja cada vez mais próxima da comunidade, flanelinhas cercam igrejas, praças e mercados, essa discussão que ainda divide opiniões tem que ser prevenida e só terá sucesso com a participação da comunidade e a presença preventiva de policiais em locais de maior incidência de infração cometida.
A Guarda Municipal exerce um papel respeitável na promoção dos direitos, na mediação de conflitos interpessoais, sobretudo junto às escolas, praças, parques e ruas, ainda na prevenção das violências, principalmente quando integrada e articulada com as polícias e com as demais políticas públicas. O certo é que as Guardas Municipais ocupam um lugar destacado na proteção do maior patrimônio das cidades: as pessoas e devemos utilizar melhor desta possibilidade.



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