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30 de julho de 2011

Estatuto da Guarda Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Projeto de Lei nº 002/10
LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos,
Carreira e remuneração da Guarda Municipal,
integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Segurança, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS
CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TITULO I
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o Estatuto da
Guarda Municipal. integrante da estruturara básica da Secretaria Municipal dc Segurança, tendo por
objetivo instituir as atribuições institucionais, as competências funcionais dos cargos. Provimento dos
cargos, o regime de trabalho, os deveres, os direitos, vantagens e prerrogativas de seus integrantes, a
hierarquia, as transgressões disciplinares, o uso, posse e composição dos uniformes.
§1º O uniforme, de uso obrigatório, é símbolo da
autoridade e seu uso correto e elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal
da Guarda Municipal, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e do bom
conceito da Corporação perante a opinião pública.
§ 2º O Agente da Guarda Municipal poderá trabalhar sem
uniforme, a critério do Coordenador da Guarda, ouvido o Secretário Municipal de Segurança, e após
autorização do Prefeito, quando a ostensividade venha prejudicar a proteção municipal e também influir
nos levantamentos relacionados com o exercício de suas atribuições
TITUTO II
DA GUARDA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Art. 2º A Guarda Municipal, órgão de atividade fim e de
natureza permanente, integrante da Administração Pública Direta, subordinada a Secretaria Municipal de
Segurança, tendo como princípios o respeito:
I - a dignidade humana.
11 - a cidadania;
I11 - a justiça;
IV - as normas constitucionais e demais legislações
federal, estadual e municipal;
V - a coisa pública.
Art. 3º A Guarda Municipal da Secretaria de Segurança,
criada nos termos da Lei Complementar nº 9, de 17 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
Complementar nº 17, de 30 de maio de2003. é corporação de caráter civil, uniformizada, regida sob a
égide da hierarquia e da disciplina, com a finalidade de proteção a bens, serviços e instalações municipais,
de acordo com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e artigo 147 da Constituição Estadual,
atuando prioritariamente:
I - na vigilância permanente dos bens dominiais e dos bens
de uso especial do Município, assim entendidos as escolas. as unidades municipais de saúde, os edifícios.
os cemitérios, os mercados públicos e todos os bens moveis e imóveis que integram o patrimônio
municipal;
II - na vigilância diuturna dos bens de uso comum do
povo, assim entendidos as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos,
no tocante a sua utilização indevida ou em desconformidade com a legislação própria;
III - na proteção dos serviços e instalações públicas do
Município, apoiando as demais Secretarias Municipais, garantindo o regular funcionamento dos serviços
de responsabilidade da Administração Municipal;
IV - na vigilância e proteção do patrimônio ecológico,
cultural, arquitetônico e ambienta1 do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
V - na proteção, quando necessário for e onde se
encontrarem na circunscrição do Município, dos servidores, autoridades municipais e equivalentes.
§ 1º Poderá a Guarda Municipal, nos limites de suas
finalidades constitucionais e,, em consonância a legislação pertinente, colaborar:
I - mediante convênio com os órgãos estaduais e federais
responsáveis pela segurança publica, estabelecendo parcerias com vistas à implementação de ações
integradas;
II - com outras esferas de governo, compartilhando
institucionalmente informações relevantes a segurança urbana e patrimonial, inclusive com a integração
das comunicações,
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III - quando solicitada, com as demais Secretarias
Municipais no exercício do poder de policia administrativa, para fazer cessar as atividades que violarem
as normas de posturas, saúde, defesa civil, sossego público, higiene. Funcionalidade, estética, moralidade
e outras de interesse da coletividade;
IV – com o desenvolvimento do serviço de "disquedenuncia"
a respeito de atos de vandalismo praticados contra os equipamentos públicos municipais e o
meio ambiente.
V - mediante solicitação da autoridade de transito do
Município, na ordenação (fiscalização) do trânsito, assim compreendidas as atividades relacionadas com a
operação de transito;
VI - com as atividades de Defesa Civil do Município, no
desenvolvimento de ações preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, relacionadas com a
prevenção e primeiros combates a incêndios e calamidades públicas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservando o moral da população e restabelecendo a normalidade social.
VII- com o Poder Judiciário e com o Ministério Público.
Especialmente nas medidas de proteção a criança e ao adolescente, ao idoso, no cumprimento da
legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;
VIII - com a sociedade civil constituída, estabelecendo
mecanismos de interação para discussão dos problemas e projetos locais, voltados a melhoria das
condições de segurança nas comunidades.
§ 2º Compete ainda à Guarda Municipal exercitar, com
plenitude, a legitima defesa tipificada no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo:
I - prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos
exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinado com o inciso IXI do artigo
5º, da Constituição Federal;
II - agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem,
garantindo assim os direitos assegurados pela Constituição Federal.
§ 3º A Guarda Municipal exerce serviço público essencial,
não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a suspensão de suas atividades, não havendo, por
conseguinte, especificidade de dias e horários para prestação de serviços.
§ 4º Para a complementação da vigilância e proteção dos
bens, serviços e instalações municipais, poderá a Guarda Municipal, respeitadas as disposições legais,
valer-se do emprego de cães adestrados e eqüinos. Após regulamentação por decreto do Executivo.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda
Municipal proporcionará, obrigatoriamente:
I - a realização de cursos técnicos, profissionais e
Psicológicos para seus integrantes;
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II - o fornecimento de uniforme e equipamentos, inclusive
viaturas e sistema de comunicação, constituindo-se em acessórios de uso obrigatório pelos Guardas
Municipais:
a) cinto tipo "policial", em cor preta, de material sintético
semelhante ao couro, contendo porta-tonfa e porta-algema;
b) cassetete de borracha do tipo "bastão tonfa";
c) algema de metal;
d) apito;
e) colete antibalístico;
f) rádio transceptor móvel (HT)
III - a manutenção de permanente integração com os
órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas missões naquilo que a
legislação permitir.
Art. 5º Para realização de cursos de capacitação e
aprimoramento profissional da Guarda Municipal, o Poder Executivo poderá celebrar intercâmbio,
parceria ou convênio com outras instituições do gênero.
Art. 6º Para atendimento do que dispõe o artigo 1º desta
lei complementar, o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal fica constituído por 273 (duzentas e setenta
e três) vagas, entre postos, graduações e classes, não sendo obrigatório o provimento integral das vagas
efetivas criadas, que serão preenchidas consoante as necessidades de serviço e a disponibilidade
financeira e orçamentária do Município.
.
Art. 7º Será parte integrante da Guarda Municipal um
Grupamento Feminino que poderá atingir 30 (trinta) % do efetivo total da Corporação.
CAPITULO II
DA QUALIFICAÇÁO DA GUARDA MIINICIPAL
Art. 8º A Guarda Municipal deverá formar e capacitar
continuante seus integrantes, com base no compromisso com a cidadania e a educação para a paz,
mantendo ininterrupta as atividades, tendo como objetivos:
I – criar e desenvolver habilidade, hábitos e valores
necessários ao exercício de suas atribuições;
II - capacitar seus integrantes para o desempenho de
atribuições especificas, instruindo-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração
Municipal;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando
condições propicias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
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IV - integrar os objetivos de cada servidor no exercício de
suas atribuições as finalidades da Guarda Municipal como um todo.
Art. 9º A qualificação compreenderá os seguintes
programas de treinamento:
I - formação, objetivando dotar o servidor de
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenhará;
I1 – aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o
servidor para o exercício de novas funções, habilitando-o tecnicamente para que exerça suas missões com
maior comprometimento e segurança;
III – especialização, objetivando capacitar o servidor a
executar atividades que exijam conhecimentos específicos.
IV- capacitação, visando atualizar, preparar e capacitar o
servidor para a execução de tarefas, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento ou quando houver modificação nas normas existentes.
Art. 10. A Corporação deverá produzir, multiplicar e
disseminar conhecimentos, novas metodologias, novas tecnologias, buscar o desenvolvimento das
atividades de sua competência, dentro do programa de especialização, implantar programas de
treinamento para formação de instrutores, qualificando-os para ministrar ações de formação profissional
no âmbito da Organização, em consonância com os pressupostos atuais da educação.
Art. 11. Os programas de treinamento estabelecidos terão
sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados:
I - sempre que possível, diretamente pela Guarda
Municipal com a utilização de recursos humanos próprios e de servidores municipais habilitados;
II - mediante o encaminhamento de servidores para a
participação em cursos, congressos, seminários ou atividades correlatas, em organizações especializadas,
sediadas ou não no Município de Mogi das Cruzes;
III - através da contratação de profissional qualificado ou
entidades especializadas.
Art. 12. Ao final de cada ano, sempre no mês de
novembro, a Guarda Municipal elaborará um programa de treinamento para o exercício seguinte. de
acordo com as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 13. Independentemente dos programas previstos.
aqueles que exercem funções de comando desenvolverão atividades de orientação operacional,
promovendo:
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I - reuniões para o estudo e discussão de assuntos de
serviço;
II - divulgação de normas legais e elementos técnicos
relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e execução.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14. Para efeitos desta lei complementar são adotados
os seguintes conceitos:
I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo de
provimento efetivo ou emprego público,
II - cargo público: é o instituído na organização do
funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria, ao qual corresponde um
conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor estatutário;
III - emprego público: é a soma geral das atribuições e
responsabilidades atribuídas a um empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT,
IV - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e
profissional, constituída por classes, graduações e postos, operacionalizada através de passagens a níveis
superiores, hierarquizados segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;
V - nível indicativo da posição hierárquica e salarial em
que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de efetivo
serviço, formação e titulação;
VI - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor público se habilite a promoção;
VII - promoção: é a movimentação vertical do servidor
publico na carreira, de um nível para aquele imediatamente superior. Mediante avaliação de desempenho,
freqüência e aproveitamento mínimo em curso de aperfeiçoamento, observadas as normas e critérios
estabelecidos nesta lei complementar e em regulamento especifico.
VIII - posto: é o grau hierárquico dos oficiais Inspetores e
Subinspetores.
IX - graduação: é o grau hierárquico dos Guardas
Municipais Classe Distinta e Classe Especial.
X – classe: é o grau hierárquico dos Guardas Municipais
de 1ª, 2ª e 3ª Classes.
XI - Aluno Guarda: é o candidato ao ingresso na classe
inicial da carreira, regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda Municipal a que alude o
Anexo V, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, após classificação obtida em
concurso público.
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CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Da Corporação
Art. 15. A Guarda Municipal de Mogi das Cruzes será
formada pelo quadro de profissionais, organizados em carreira, na forma desta lei complementar,
fundamentada nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
I1 - legalidade e segurança jurídica;
III - estimulo ao desenvolvimento e a qualificação
profissional;
IV - reconhecimento e valorização do Guarda Municipal
pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Art. 16. Para atendimento do que dispõe o artigo 3º desta
lei complementar, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes
passa a contar com organização, denominações, referências de vencimento, jornadas e quantidades de
cargos, conforme estabelecido no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.
Seção II
Dos Quadros Permanente e Suplementar
Art. 17. Para execução do Plano de Cargo e Emprego
Público, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da
Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, instituído por esta lei complementar, ficam criados os
Quadros Permanente e Suplementar (em extinção).
Art. 18. Quadro Permanente é o conjunto de cargos de
provimento efetivo. disposto em postos, graduações e classes, na forma do Anexo II, que tica fazendo
parte integrante desta lei complementar, exclusivo dos servidores públicos estatutários.
Art. 19. O Quadro Suplementar é o conjunto de empregos
relacionados no anexo III, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, ocupados por todos
os servidores regido pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
§ 1º O Quadro Suplementar constitui-se em extinção,
vedadas novas contratações ao mesmo tempo.
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§ 2º Aos servidores enquadrados tanto no Quadro
Permanente quanto no Suplementar serão assegurados os mesmos direitos e garantias com relação á
evolução funcional
Seção III
Da Carreira, Estrutura Hierárquica e Atribuições
.
Art. 20. Fica instituída a carreira única da Guarda
Municipal. Constituída de 7 (sete) níveis hierárquicos, cujo quadro funcional constituído de postos.
graduações e classes, para ser fixado, deverá obedecer aos seguintes percentuais referentes ao total de
cargos providos:
I - postos 5% (cinco por cento).
a) Inspetor: 2% (dois por cento);
b) Sub-Inspetor: 3% (três por cento);
II - Graduação 10% (dez por cento);
a) Classe Distinta: 4% (quatro por cento):
b) Classe Especial: 6% (seis por cento);
III - Classes- 85% (oitenta e cinco por cento)
a) GCM 1º Classe: 10% (dez por cento);
b) GCM 2º Classe: 15% (quinze por cento);
c) GCM 3º Classe 60% (sessenta por cento).
Art. 21. A Guarda Municipal será dirigida por um
Coordenador, cujo cargo em comissão fica criado, de livre provimento e exoneração do Prefeito nos
termos desta lei complementar, a quem caberá indicar os servidores do Quadro de Pessoal que realizarão
as atividades administrativas e operacionais da Corporação.
Art. 22. O campo cumprimento de autuação do Guarda
Municipal corresponde ao cumprimento das missões relativas ao seu cargo ou emprego e se caracteriza
pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho das atividades estabelecidas no Anexo
IV, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos ou empregos de Guarda
Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:
I - operacional, que abrange as atividades relativas:
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a) ao planejamento, a elaboração, a execução, ao controle
e ao gerenciamento das medidas cabíveis na proteção e vigilância interna e externa dos bens municipais,
garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os
procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b) rondas as unidades escolares, unidades administrativas.
unidades de saúde, parques, praças, logradouros públicos e proteção dos serviços prestados por todas as
Secretarias Municipais;
c) a colaboração e fiscalização do solo municipal, inclusive
em áreas de preservação ambiental;
d) a preservação da integridade física de servidores e
autoridades municipais;
e) ao auxilio as policias estadual e federal, dentro dos
limites constitucionais;
II - administrativo, que abrange as atividades relativas ao
planejamento, a elaboração, a execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal,
operacional, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Municipal, desde
que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades especificas da
Corporação.
Art. 23. Até o Maximo de 6% (seis por cento) do número
total de Guardas poderão ser designados para as atividades administrativas, conforme disposto no inciso
II do artigo 22 desta lei complementar.
Art. 24. 4 s atribuições dos cargos de provimento efetivo e
empregos públicos serão as constantes do Anexo IV, que fica fazendo parte integrante desta lei
Complementar, além de outras que vierem a ser disciplinadas por meio de decretos,portarias, normas
internas e ordens de serviço.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 25. Os postos, graduações e classes vagos na Guarda
Municipal só poderão ser providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de
qualificação exigidos para o desempenho da função, sendo que as vagas serão providas por ato de
nomeação e far-se-ão mediante:
I - concurso público de provas ou de provas e títulos, para
as vagas de classe inicial;
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II - processo de promoção, obedecendo aos critérios
estabelecidos na presente lei complementar, para as vagas dos demais cargos.
Art. 26. A realização de concurso público para provimento
do cargo do Quadro de Provimento Efetivo da Guarda Municipal competira a Secretaria Municipal de
Administração em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança, podendo a sua realização ser
delegada a instituição pública ou privada, idônea e qualificada para tal atividade.
Art. 27. As funções administrativas, bem como as de
natureza diversa da carreira de Guarda Municipal poderão ser exercidas por servidores públicos
municipais, celetistas ou não, admitidos nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de
pertencerem ao quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em lei.
Art. 28. Poderão os Guardas Municipais,
excepcionalmente, enquanto não ocorrer o preenchimento das funções e provimento dos cargos
estabelecidos no plano de carreira, exercer atividades distintas dos seus respectivos níveis sempre que a
necessidade, a urgência e a oportunidade assim exigir.
Parágrafo único. A designação para substituição em nível
superior é transitória e precária, não gerando nenhum direito ao Guarda Municipal e deverá recair sobre
aqueles de níveis inferiores mais próximos.
Art. 29. Até a realização do processo de promoção para
provimento do cargo de Guarda Municipal de Classe Especial e efetiva posse dos aprovados ficam criadas
2 (duas) funções de confiança de Fiscais de Serviço, com direito a um pro labore, e que serão preenchidas
por servidores da própria Guarda Municipal, respeitados os direitos e vantagens adquiridos e atendidas as
disposições legais vigentes
§ 1º O pro labore previsto no caput artigo, corresponde à
diferença do cargo de Guarda Municipal de 3ª e o Guarda Municipal Classe Especial.
§ 2º O preenchimento destas atribuições se fará por livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, atendendo indicação do Coordenador da Guarda
Municipal e do Secretário Municipal de Segurança, após realização de uma prova teórica, onde se avalie,
além dos conhecimentos gerais do servidor, a capacidade de exercer o comando, a liderança das equipes e
grupamentos que componham a Corporação, alem de seu próprio funcionamento.
§ 3º Poderão realizar a aludida prova aqueles que
possuírem mais de 4 (quatro) anos de efetivo serviço na Guarda Municipal e, no mínimo, o ensino médio
completo.
§ 4º . O detentor perderá a função quando entrar em
disponibilidade, iniciar atividade estranha as inerentes a Guarda Municipal, ingressar em licença sem
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vencimentos ou quando, após o devido processo legal, for penalizado em falta que faça o seu
comportamento ser classificado como inferior a BOM.
§ 5º O preenchimento das funções de Fiscal de Serviço na
forma deste artigo, não gera direito de permanência do titular em receber o vencimento respectivo após
sua destituição.
Seção II
Do Provimento Inicial
Art. 30. Para o ingresso na carreira, no cargo de Guarda
Municipal 3ª Classe, sob regime estatuário, será exigida como formação mínima, o ensino médio
completo, observados ainda os requisitos básicos constantes do Anexo IX, que fica fazendo parte
integrante desta lei complementar, observados ainda os requisitos complementares e procedimentos a
serem estabelecidos em decreto.
Seção III
Da Nomeação
Art. 31. A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o
cargo público de Guarda Municipal, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 32. A nomeação para o cargo de Guarda Municipal
depende de prévia aprovação em concurso público, classificação e prazo de validade do certame.
Parágrafo único. A publicação será na imprensa local e
mediante fixação no quadro próprio da Prefeitura.
Seção IV
Da Posse
Art. 33. Posse e a aceitação formal, pelo servidor, das
atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada
com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor apresentará
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego, ou função publica.
Art. 34. A posse ocorrera no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação do ato de nomeação.
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Parágrafo único. Vencido o prazo para a posse, o servidor
terá o seu ato de nomeação revogado, abrindo-se a vaga decorrente.
Seção V
Do Exercício e Da Lotação
Art. 35. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor,
das atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público
entrar em exercício, contados da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar
em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a
partir da data do início do efetivo exercício.
Art. 36. O inicio, a interrupção, a suspensão e o reinicio
do exercício serão registrado no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 37. Lotação é o ato que determina o órgão ou a
unidade de exercício do servidor.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 38. O servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo de Guarda Municipal de 3ª Classe fica sujeito, obrigatoriamente, a estágio probatório por um
período de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos
necessários a confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor será
comunicado, por escrito, pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, que será submetido à avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente e de
acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto especifico.
Art. 39. A avaliação dos servidores em estágio probatório
será procedida, semestralmente, perfazendo um total de 6 (seis) avaliações, devendo ser realizadas e
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concluídas no prazo de 30 (trinta) dias após o término do semestre avaliado pelo superior imediato, sendo
ainda acompanhada por Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação
de desempenho o Guarda Municipal que alcançar a média de 70% (setenta por cento) dos pontos
apurados nas avaliações previstas.
Art. 40. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo um titular e um suplente
da Secretaria Municipal de Administração, um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos e um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Segurança, todos estáveis, indicados pelos
responsáveis das respectivas pastas e nomeados por portaria do Prefeito, que indicará, dentre eles, o seu
presidente e estabelecerá os procedimentos a serem seguidos.
Art. 41. Será de competência da Comissão de Avaliação
do Estágio Probatório:
I - colher a organizar todas as avaliações que lhes forem
dirigidas, referentes ao desempenho dos avaliados durante todo estágio;
II - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do
estágio probatório, fazendo cumprir os prazos estabelecidos nos artigos anteriores.
III - orientar para que todos os documentos sejam
preenchidos corretamente e sem rasuras;
IV - proceder à apuração dos resultados da avaliação;
V - encaminhar os resultados ao Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
VI – dar conhecimento do resultado ao interessado, através
ao Departamento de Recursos Humanos;
VII - emitir parecer motivado sobre o desempenho do
servidor para aquisição da estabilidade;
VIII - sugerir o procedimento de exoneração do servidor,
se for o caso, emitindo parecer conclusivo.
Art. 42. Durante o período do estágio probatório, o
servidor será avaliado nos seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V – responsabilidade
Parágrafo único. Adquirida a estabilidade, os quesitos de
que trata os incisos deste artigo serão utilizados para a avaliação permanente do Guarda Municipal.
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Art. 43. A avaliação do servidor em estágio probatório não
interfere nas sanções disciplinares previstas, para as quais serão adotados os procedimentos legais
previstos.
Art. 44. Durante o período de estágio probatório, fica
vedado o desvio de função do Guarda Municipal de 3 ª Classe, que não poderá ser promovido ou
designado para outro cargo.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do
exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a
partir do retorno do servidor ao exercício.
Art. 45. O servidor que não preencher os requisitos
necessários, por obter avaliações negativas, será exonerado do cargo, sendo-lhe assegurado a
oportunidade do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º A apuração deverá processar-se de modo que a
exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
§ 2º Concluído o período de estágio probatório do servidor
sem que haja conclusão contrária a sua efetivação, este passará gozar da estabilidade do cargo efetivo.
Art. 46. O processo de avaliação do estágio probatório
será regulamentado por meio de decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta lei complementar.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 47. O Guarda Municipal habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício e aprovado na avaliação probatória.
Art. 48. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o
cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VIII
Da Substituição
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Art. 49. Substituição é o exercício temporário de cargo
isolado, de provimento efetivo ou em comissão, nos casos de impedimento legal ou afastamento do
titular.
Art. 50. A substituição de que trata o artigo 49 desta lei
complementar depende de autorização do Prefeito, mediante proposta do Secretario Municipal de
Segurança.
Parágrafo único. O substituto fará jus à remuneração do
cargo assumido, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 51. Readaptação é a atribuição de atividades especiais
ao Guarda Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal
competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.
Parágrafo único. A atribuição de atividades especiais e a
definição do local do seu desempenho serão de competência do Coordenador da Guarda Municipal,
observada a correlação daquela com as atribuições do cargo publico efetivo.
Art. 52. O Guarda Municipal readaptado submeter-se-á,
semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a
permanência das condições que determinaram a sua readaptação, ate que seja emitido laudo médico
conclusivo.
§ 1º Quando o período de readaptação for inferior a um
ano, o Guarda 'Municipal apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido
para o seu afastamento.
§ 2º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão
municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao
retorno do Guarda Municipal ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 53. A readaptação não acarretará aumento ou redução
da remuneração do integrante da Guarda Municipal.
Seção X
Da Reversão
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Art. 54. Reversão é o retorno a atividade do Guarda
Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o
exercício da atribuição do cargo.
Parágrafo único. A reversão far-se-á a pedido ou de
oficio.
Art. 55. O Guarda Municipal que retornar a atividade após
a cessação dos motivos que deram origem a sua aposentadoria por invalidez e observada à contribuição
previdenciária do período, terá direito a contagem do tempo relativo ao período de afastamento apenas
para fins de aposentadoria.
Art. 56. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo
Guarda Municipal a época em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação.
Art. 57. Não poderá retornar a atividade o aposentado que
já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 58. Reintegração e a reinvestidura do Guarda
Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das
demais vantagens do cargo.
Art. 59. O Guarda Municipal reintegrado será submetido a
exame por junta médica do órgão municipal competente e quando julgado incapaz para o exercício do
cargo, será readaptado ou aposentado.
Seção XII
Da Recondução
Art. 60 Recondução é o retorno do Guarda Municipal ao
cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão de sua reintegração.
Seção XIII
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 61. O Guarda Municipal ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de atividade, quando seu cargo for extinto ou declarado
desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
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Parágrafo único. A declaração de que o cargo é
desnecessário e a opção do Guarda Municipal a ser afastado, serão devidamente motivadas.
Art. 62. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 63. O aproveitamento de Guarda Municipal que se
encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses, dependerá de previa comprovação de sua
capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º Se julgado apto, o Guarda Municipal assumirá o
exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda
Municipal em disponibilidade será aposentado.
Seção XIV
Da Vacância
Art. 64. A vacância do cargo, emprego ou função publica
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão:
III - destituição de cargo em comissão.
IV - aposentadoria;
V- falecimento;
VI- demissão a bem do serviço publico.
Seção XV
Da Exoneração
Art. 65. A exoneração de cargo, emprego ou função
pública, dar-se-á a pedido do integrante da Guarda Municipal ou de oficio.
Parágrafo Único. A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições para a aquisição de
estabilidade;
I1 - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido;
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Art. 66. A exoneração do cargo em comissão ou da função
pública dar-se-á:
I - a juízo do Prefeito;
I1 - a pedido do servidor integrante da Guarda Municipal
Seção XVI
Da Demissão
Art. 67. A demissão será aplicada como penalidade,
precedida de procedimento administrativo disciplinar, assegurados ao Guarda Municipal o contraditório e
ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único. A demissão a bem do serviço público
ocorrerá quando o servidor praticar falta grave, apurada em processo administrativo regular houver
indicação desta punição, devido à gravidade da transgressão cometida.
Seção XVII
Da Destituição
Art. 68. A destituição de cargo público em comissão será
aplicada ao servidor nas hipóteses de infração disciplinar sujeita ‘as penalidades de suspensão e demissão.
Seção XVIII
Da Aposentadoria
Art. 69. O servidor titular de cargo ou emprego público de
provimento efetivo de Guarda Municipal, vinculado ao Regime Próprio da Previdência ou da
Consolidação das Leis do Trabalho, será aposentado nos termos da legislação especifica.
CAPITULO IV
DOS ATRIBUTOS
Art. 70. São atributos indispensáveis ao exercício do cargo
de Guarda Municipal:
I- responsabilidade: capacidade de assumir e suportar as
conseqüências das próprias atitudes e decisões;
I1 - disciplina: capacidade de proceder conforme normas,
leis e padrões regulamentares, prestar reverência a superior hierárquico, consideração e respeito;
III - equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas
próprias reações;
IV - dedicação: capacidade de realizar atividades com
empenho;
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V - apresentação pessoal: capacidade de zelar pelo asseio e
apresentação do uniforme, alem da exteriorização de atitudes compatíveis com o cargo;
VI - pontualidade: capacidade de executar suas atribuições
no tempo determinado;
VII - assiduidade: capacidade de cumprir com
regularidade e exatidão os horários da escala de serviço;
VIII - cooperação: capacidade de contribuir
espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da própria equipe;
IX - iniciativa: capacidade para agir adequadamente sem
depender de ordem ou decisão superior;
X- dinamismo: capacidade de evidenciar disposição para o
desempenho das atividades profissionais;
XI - probidade: capacidade de proceder dentro dos padrões
exigidos pela moral;
XII - objetividade: facilidade de, na realização de uma
atividade ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto da questão;
XIII - sociabilidade: capacidade de praticar e aplicar, com
naturalidade, as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações de trabalho;
XIV - organização: capacidade de realizar uma atividade
ou solucionar um problema, procedendo de forma ordenada, possibilitando a utilização eficaz dos
elementos de uma atividade ou empreendimento;
XV - capacidade de observação: qualidade para identificar
aspectos importantes de um problema ou questão;
XVI - facilidade de expressão: facilidade para manifestar
de forma clara e precisa os pensamentos.
Parágrafo único. Os atributos elencados no caput poderão
ser, no todo ou em parte, utilizados para avaliação de desempenho para fins de provimento do cargo de
Guarda Municipal, bem como para progressão na carreira.
CAPITULO V
DA ÉTICA
Art. 71. O sentimento do dever e o decoro da carreira
impõem a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis. com a
observância dos seguintes preceitos éticos:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento
da dignidade;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as
funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;
111 - respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas.
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IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
instruções e ordens das autoridades competentes;
V- ser justo e imparcial na apreciação dos atos e fatos;
VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico de si
mesmo e de seus companheiros e/ou subordinados, em razão das missões que lhe forem confiadas;
VII - desenvolver, permanentemente, os atributos
elencados no artigo 70 desta lei complementar;
VIII - ser discreto nas atitudes, gestos e na linguagem
falada e escrita;
IX - abster-se de tratar de qualquer assunto fora do âmbito
apropriado;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI – primar pela observância das normas da boa educação;
XII - abster-se de fazer uso do cargo ou função para obter
vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem;
XIII - zelar pelo conceito público da Guarda Municipal.
Seção I
Das Diretrizes Básicas
Art. 72. A carreira como segurança municipal tem como
princípios básicos:
I - habilitação profissional nos termos dos artigos 30 e 38
desta lei complementar, como condição essencial para o exercício do cargo de Guarda Municipal, que
permita a prestação de serviços de excelência;
II - valorização profissional, com aperfeiçoamento
profissional continuado;
III - a mobilidade que permita ao Guarda Municipal o
desenvolvimento profissional responsável e possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
VI- progressão na carreira mediante promoções baseadas
no critério de tempo de exercício mínimo e merecimento, de acordo com a presente lei complementar.
V - piso salarial profissional com garantia de remuneração
digna e condições adequadas de trabalho;
VI - período reservado a instrução e condicionamento
físico, incluído na carga horária de trabalho.
Seção II
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Para Promoção
Art. 73. Para efeito do procedimento de promoção
conceituado no inciso VI do artigo 14 desta lei complementar, será adotado o Sistema de Avaliação de
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Desempenho do Guarda Municipal com o objetivo de dar eficiência ao serviço público, levando-se em
consideração os seguintes fatores:
I -os atributos estabelecidos no artigo 70 desta lei
complementar;
II - conduta moral ou profissional que se revele compatível
com suas atribuições;
III - não cometimento de irregularidade administrativa
grave;
IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou
não, com suas atribuições;
Art. 74. Para que a avaliação de desempenho seja efetiva,
deverão ser observados os seguintes fatores:
I - periodicidade;
II - conhecimento prévio dos fatores de avaliação dos
servidores;
III - objetividade e adequação dos processos e
instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos níveis hierárquicos;
IV - fundamentação escrita da avaliação;
V - conhecimento do resultado da avaliação pelo servidor;
Art. 75. A avaliação de desempenho será realizada
semestralmente, pelo chefe imediato, sendo acompanhada por Comissão de Desenvolvimento Funcional a
ser regulamentada em instrumento especifico.
Art. 76. Outros critérios para a Avaliação de Desempenho
poderão ser estabelecidos por decreto do Executivo, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. a
contar da publicação desta lei complementar.
Seção III
Da Promoção Funcional
Art. 77. A promoção funcional na Guarda Municipal
consiste na ascensão na carreira de um nível para outro imediatamente superior , sendo vedado o acesso a
mais de uma classe simultaneamente.
Art. 78. A abertura de procedimento seletivo interno para
promoção na Guarda Municipal ocorrerá sempre no mês de agosto, após decisão favorável do Prefeito.
§ 1º Para a realização da promoção deverá ser feito o
controle das vagas a partir dos quantitativos definidos no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta
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lei complementar, e dos percentuais estabelecidos no artigo 20, considerando-se o total de cargos
providos.
§ 2º Para concorrer ás promoções devera o Guarda
Municipal completar o interstício requerido como condição de acesso a classe até o último dia do mês de
junho, devendo a apuração do tempo de serviço ser divulgada, por edital, até o dia 30 de julho seguinte,
identificando os nomes dos servidores e respectivos tempos de efetivo exercício na Guarda Municipal.
Art. 79. Terá direito a participar do procedimento de
promoção somente o servidor ativo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, que estiver desenvolvendo
atividades no âmbito da Corporação, preenchidas as seguintes condições:
I - cumprimento do interstício mínimo de exercício
previsto para o cargo, conforme artigo 83 desta lei complementar, indicado como condição de acesso a
cada nível imediatamente superior;
II - atender as condições de escolaridade exigida conforme
Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar;
III - realização, com freqüência obrigatória e
aproveitamento mínimo de grau final 7 (sete) em uma escala de O (zero) a 10 (dez), do curso de
aperfeiçoamento para acesso na carreira;
IV- encontrar-se, no mínimo, enquadrado nas definições
de bom comportamento, conforme normas estabelecidas nesta Lei complementar;
V - obter, na média do resultado das 3 (três) ultimas
avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos
fatores de avaliação;
VI - ser aprovado em inspeção de saúde;
VII - ser aprovado em Teste de Aptidão Física (TAF).
§ 1º Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor
se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo de
interstício, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 2º O curso de aperfeiçoamento para acesso na carreira
será oferecido a todos os servidores do nível antecedente aquele para o qual se cogita a promoção, de
acordo com as normas e critérios estabelecidos na presente lei complementar.
§ 3º A inspeção de saúde será realizada pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 4º O Teste de aptidão física a que serão submetidos os
servidores aprovados na inspeção de saúde será realizado no primeiro semestre de cada ano, por
profissional habilitado ligado a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo o objetivo de selecionar
os candidatos à promoção, cuja aptidão física seja compatível com o exercício da atividade, sendo
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considerado inapto aquele que não obtiver, no mínimo, conceito regular, de acordo com as pontuações e
parâmetros estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII, que ficam fazendo parte
integrante desta lei complementar.
§ 5º Será assegurada a participação no procedimento de
promoção, desde que não ocorram quaisquer outros impedimentos destacados no presente artigo, a todo o
membro da Guarda Municipal que, no período de processamento, encontrar-se afastado para tratamento
de saúde, com incapacidade física temporária decorrente de acidente de trabalho, conforme verificado em
inspeção médica oficial ou estiver gestante, no período de até um ano.
§ 6º Na hipótese do § 5º desde que o Guarda Municipal
comprove mediante requerimento e documentação pertinente,onde conste, inclusive, tratamento a que
vem se submetendo, ficará dispensado da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), sendo-lhe
assegurada à aprovação ano conceito regular.
§ 7º Enquanto não satisfizer todas as condições
estabelecidas neste artigo, o servidor não evoluirá de classe, permanecendo na que esteja.
§ 8º Fica excluído da promoção a que se refere o caput
deste artigo o cargo de Coordenador que é de livre nomeação do Prefeito.
Art. 80. A promoção a que se refere o artigo 77 concorrem
para:
I -Guarda Municipal de 2ª Classe, os Guardas Municipais
de 3ª Classe;
II - Guarda Municipal de1ª Classe, os Guardas Municipais
de 2ª Classe;
III - Guarda Municipal Classe Especial, os Guardas
Municipais de 1ª Classe;
IV - Guarda Municipal Classe Distinta, os Guardas
Municipais de Classe Especial;
V - Sub-Inspetor, os Guardas Municipais de Classe
Distinta;
VI - Inspetor, os Sub-Inspetores.
Art. 81. O Guarda Municipal que tiver completado o
tempo previsto, para se candidatar a promoção, deverá, na primeira quinzena de agosto, solicitar ao
Prefeito, por intermédio do Secretário Municipal de Segurança, mediante requerimento, sua promoção ao
nível imediato, comprovados os demais requisitos legais exigidos.
Art. 82. As promoções para os cargos da Guarda
Municipal serão realizadas, mediante a existência de vagas, condicionadas á disponibilidade orçamentária
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e abertura de procedimento seletivo interno de provas, títulos e mérito, além das condições estabelecidas
no artigo 79 desta lei complementar.
§ 1º O procedimento seletivo interno ocorrerá sempre que
o Prefeito julgar conveniente, quando a necessidade do serviço recomendar.
§ 2º A inscrição no procedimento seletivo interno será feita
a pedido do próprio interessado ou através de seu procurador, mediante comprovação dos requisitos
exigidos.
Art. 83. O direito de promoção a cargo de carreira será
obtido, desde que satisfeitas às exigências previstas nesta lei complementar e sejam cumpridos os
seguintes interstícios nos cargos de:
I - Guarda Municipal de 3ª Classe, um ano na efetiva
função, após o estágio probatório;
II - Guarda Municipal de 2ª Classe, 3 (três) anos na efetiva
função,
III - Guarda Municipal de 1ª Classe, 3 (três) anos na
efetiva função;
IV - Guarda Municipal Classe Especial, 3 (três) anos na
efetiva função;
V - Guarda Municipal Classe Distinta, 3 (três) anos na
efetiva função;
VI - Sub-Inspetor, 5 (cinco) anos na efetiva função;
§ 1º O interstício a que se refere o caput deste artigo
corresponde ao efetivo exercício funcional. apurado em dias, interrompendo-se quando o servidor estiver
afastado de suas atribuições institucionais em razão de:
I -gozo de licença para tratar de assunto particular;
II - gozo de licença para tratamento de saúde ou por
motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em
prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço e licença gestante;
III - exercício de mandato eletivo. federal, estadual ou
municipal;
IV - cessão ou disponibilidade funcional;
V - suspensão disciplinar;
VI - prisão decorrente de decisão judicial.
§ 2º Constituem-se ainda causas de interrupção do
interstício:
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I - a aplicação de advertência, em número superior a 3
(três), por ano, intercaladas ou não;
II - faltas não abonadas ou não justificadas em número
superior a 3 (três), por ano, intercaladas ou não.
§ 3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de
interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção,
a partir da data subseqüente a do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
§ 4º O interstício é contado, na Classe Inicial, a partir da
posse no cargo, e, nas demais classes, da publicação do ato de promoção.
§ 5º O requisito interstício não será exigido do Guarda
Municipal que estiver no exercício da função, quando da promulgação desta lei complementar, para que
possa candidatar-se ao cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe.
Art. 84. Os cursos específicos de aperfeiçoamento para
acesso, mencionados no inciso III do artigo 79, serão organizados e realizados, sempre no primeiro
semestre de cada ano, pela Guarda Municipal.
§ 1º Estarão habilitados para a inscrição no curso de
aperfeiçoamento aqueles servidores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - tenham completado ou estejam completando no período
de apuração, o interstício indicado como condição de acesso a cada nível imediatamente superior;
II- atender as condições de escolaridade exigida;
III - apresentar comportamento classificado, no mínimo.
como Bom.
§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança, por meio da
Guarda Municipal e do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, publicarão
a relação dos servidores que terão direito a inscrição no curso de acesso, tratado no caput.
3º Serão realizados tantos cursos de aperfeiçoamento para
acesso quantos forem necessários, a fim de possibilitar ao servidor o atendimento do quesito a que se
vincula.
§ 4º As cargas horárias mínimas dos cursos de acesso
ficam estabelecidas da seguinte forma:
I - para GM 2ª Classe: 120 (cento e vinte) horas;
II - para GM 1ª Classe: I20 (cento e vinte) horas;
III- para Classe Especial: 200 (duzentas) horas;
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IV- para Classe Distinta: 200 (duzentas) horas;
V- párea Sub Inspetor: 160 (cento e sessenta) horas;
VI - para Inspetor: 160 (cento e sessenta) horas.
§ 5º Os cursos de aperfeiçoamento para acesso na carreira
terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua conclusão.
Art. 85. O processo de promoção para fins de acesso
dentro da carreira de Guarda Municipal será realizado, em todas as suas fases, pela área de recursos
humanos da Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Segurança, através de
Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais
estabelecidas nesta lei complementar.
Art. 86. A Comissão Especial de Seleção para o Acesso
será composta por 4 (quatro) membros, todos servidores públicos municipais, sob coordenação da área de
recursos humanos.
Art. 87. Deverão compor a Comissão Especial para o
Acesso os seguintes membros representantes:
I - Diretor do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração, o qual responderá pela Presidência da Comissão;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Segurança;
III - um representante da Guarda Municipal;
IV – um Procurador do Município pertencente à Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 1º Estão impedidos de compor a Comissão Especial de
Seleção para o Acesso, os seguintes servidores:
I - os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela
comissão;
II -aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo
interno, cônjuge ou companheiro (a);
III - aqueles que possuam inscritos ,no processo seletivo
interno parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na até o segundo grau;
IV- aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de
provimento em comissão
§ 2º No caso de impedimento do Diretor do Departamento
de Recursos Humanos, assumirá a Presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso o servidor
mais antigo da área de recursos humanos.
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Art. 88. A Comissão Especial de Seleção para o Acesso
será responsável por acompanhar e fiscalizar todo o processo seletivo e terá competência para:
I - divulgar o número de cargos que serão preenchidos por
promoção;
II - verificar o cumprimento dos interstícios mínimos
indicados para a promoção;
III - analisar os dados apresentados relativos ao
preenchimento das condições exigidas para a promoção;
IV - apurar a pontuação do candidato a promoção seguindo
os critérios estabelecidos na Seção especifica;
V - analisar e julgar os recursos apresentados;
VI - elaborar e divulgar a relação dos aprovados, com suas
respectivas classificações, homologando o processo seletivo realizado.
Art. 89. Para o cumprimento das disposições contidas
nesta lei complementar, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão, para a realização do acesso aos cargos vagos, a fim de
garantir a reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras da
Guarda Municipal.
Seção IV
Do Procedimento Seletivo Interno
Art. 90. O procedimento seletivo interno com vistas á
promoção nas classes, graduações e postos previstos na carreira realizar-se-á 3 (três) etapas:
I - inscrição;
II - avaliação;
II -classificação.
Art. 91. A inscrição será aberta aos interessados que
atendam aos requisitos estabelecidos na presente lei complementar, por meio de edital amplamente
divulgado, com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:
I - o cargo;
11 - o número de cargos em vacância;
I11 - o prazo para inscrição;
IV - a data de publicação da classificação;
V - a data da posse.
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Art. 92. No ato da inscrição, o interessado deverá
apresentar na forma e no prazo estabelecidos no edital, toda a documentação que comprove sua
habilitação para concorrer ao nível pretendido.
Art. 93. A inscrição será recebida pela área de pessoal da
Guarda Municipal, que a submeterá a análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que por
sua vez, decidirá sobre sua aprovação.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas ou
irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o servidor do procedimento seletivo
interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 94. A relação dos servidores cujas inscrições foram
aceitas, bem como dos que tiveram suas inscrições recusadas, será publicada por afixação no Quadro de
Editais da Prefeitura Municipal e na sede da Guarda Municipal.
Art. 95. Caberá recurso do servidor a Comissão Especial
de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação de inscrição, no prazo de ate 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir da afixação da relação a que se refere o artigo 94 desta lei complementar
§ 1º A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
analisar e decidir sobre a matéria recorrida.
§ 2º O servidor poderá participar, condicionalmente do
processo seletivo, ficando a validação de sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto.
Art. 96. Os servidores inscritos serão objetivamente
avaliados observados os critérios e as pontuações obtidas nos termos desta lei complementar.
Art. 97. Concluída a avaliação, o resultado provisório com
a pontuação obtida pelos Guardas Municipais será, na data estipulada no edital afixado na Prefeitura
Municipal e na sede da Guarda Municipal, publicado em jornal local, por meio de lista de classificação
organizada em ordem decrescente, onde constara a pontuação de todos os candidatos inscritos.
Seção V
Do Direito de Recurso
Art. 98. Fica assegurado ao Guarda Municipal que se
considerar prejudicado, apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do
resultado, conforme previsto no artigo 97 desta lei complementa.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário
Municipal de Segurança, devendo ser apreciado dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da instrução do
processo.
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Art. 99. Ficam definidos os seguintes critérios e
procedimentos em relação ao recurso de que trata a presente Seção:
I -o pedido estará limitado à recontagem de seus pontos;
II - a autoridade competente deverá comunicar o
responsável pela apuração para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste;
III - ao receber novamente o processo deverá a autoridade
competente despachar deferindo ou não o pedido, cuja manifestação será dirigida ao requerente, que
tomará ciência, e publicada por afixação no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal e na sede da
Guarda Municipal;
IV - o recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer
nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
divulgação do resultado.
.
Seção VI
Da Homologação do Processo Seletivo
Art. 100. Superada a fase recursal, o resultado final do
procedimento seletivo interno, com a indicação dos nomes dos Guardas Municipais, número do
documento de identidade, do registro geral, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e
classificação obtida, será afixado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal e na sede da Guarda
Municipal.
Art. 101. Homologado o processo seletivo interno pelo
Prefeito, o Departamento de Recursos Humanos da secretaria Municipal de Administração convocará o
servidor para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação, até o
preenchimento do número de cargos em vacância.
Art. 102. O Guarda Municipal será nomeado para o novo
cargo, de acordo com o que dispõe esta lei complementar.
Art. 103. Serão anulados os direitos decorrentes da
habilitação no procedimento seletivo interno, se o aprovado, por qualquer motivo:
I - não anuir à nomeação;
II - recusar expressamente a nomeação;
III - efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de
tomar posse ou entrar em exercício.
Seção VII
Dos Critérios de Avaliação para o Procedimento Seletivo Interno
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Art. 104. A promoção para as classes, graduações e postos
existentes na carreira de Guarda Municipal obedecerá em conjunto ás seguintes condições, totalizando 60
(sessenta) pontos:
I - nota do curso de aperfeiçoamento para acesso:10 (dez)
pontos;
II – mérito10 (dez) pontos;
III - títulos:10 (dez) pontos;
IV - contagem de tempo de serviço: 10 (dez) pontos;
V - desempenho profissional:10 (dez pontos) pontos;
VI -teste de aptidão física: 10 (dez) pontos.
Art. 105. Para avaliação do mérito serão observados 3
(três) critérios básicos: assiduidade, pontualidade e disciplina, assim divididos:
I - assiduidade: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de
um ponto por falta injustificada e 0,5 (meio) ponto por falta justificada;
II - pontualidade: 10 (dez) pontos positivos, com desconto
de 0,5 (meio) ponto por atraso ou ausência injustificada;
III - disciplina: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de
0.5 (meio) ponto por advertência, um ponto por repreensão e 2 (dois) pontos por suspensão, consignados
em prontuário.
Parágrafo único. A pontuação final do mérito será a
média obtida dos itens constantes nos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 106. A avaliação de títulos terá a seguinte limitação:
I - por título relacionado à função será computado um
ponto, sendo o limite máximo de 5 (cinco) pontos;
II - por nível de escolaridade considerar-se-á:
a) 3 (três) pontos para o nível superior (graduação);
b) 2 (dois) pontos para o nível superior (tecnológico);
c) um ponto para o nível médio 2º grau) ou equivalente.
III - por título não relacionado à função e desde que
comprovadamente seja de interesse da Corporação, considerar-se-á 0,5 (meio) ponto, sendo o limite
máximo de 2 (dois) pontos.
§ 1ª Serão considerados como títulos os cursos de
atualização e aperfeiçoamento na área de segurança pública promovidos pela Guarda Municipal e todos
aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos temas se relacionem com a segurança
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pública e que os certificados apresentem registro com o conteúdo programático, carga horária e
identificação do órgão expedidor.
§ 2º Serão considerados apenas os títulos que constem no
prontuário do candidato, apresentados até a data de inscrição no concurso.
§ 3º O Guarda Municipal que apresentar documentos
falsos estará sujeito as penas previstas neste estatuto, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 107. A contagem de tempo de serviço obedecerá:
I - tempo efetivo de serviço prestado a Guarda Municipal
de Mogi das Cruzes: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de um ponto por 12 (doze) meses completos, até o
máximo de 7 (sete) pontos;
II - tempo efetivo na graduação ou posto: um ponto por 12
(doze) meses, até o máximo de 3 (três) pontos.
Art. 108. A pontuação do desempenho profissional
correspondera à média obtida nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho, numa escala de 7 a 10
pontos, considerando-se ainda uma casa decimal após a vírgula.
Art. 109. A pontuação do teste de aptidão física irá
corresponder ao conceito obtido na avaliação assim dividido:
I - conceito regular: 5 (cinco) pontos;
II - conceito bom: 7 (sete) pontos.
III -conceito muito bom: 10 (dez) pontos
Art. 110. A classificação final será obtida pela somatória
dos pontos contados em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Seção.
Art.111. No caso de ocorrer empate entre os participantes,
serão adotados, sucessivamente., os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço como Guarda Municipal;
II- maior nível de escolaridade;
III - apresentar melhor nota na avaliação de desempenho
IV - maior idade;
V- maior número de filhos dependentes nos termos da lei.
Seção I
Da Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR
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Art. 112. A implantação do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração - PCCR instituído por esta lei complementar constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos
servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal
organizada com base nas disposições desta lei complementar, devendo ser concluído em até quatro meses
após sua aprovação.
Art. 113. A mudança de sistema classificatório far-se-á
por transformação do cargo e emprego público ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições.
Art. 114. Terão seus cargos e empregos públicos
transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal, em exercício na
data da vigência desta lei complementar.
Art. 115. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo
transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade e habilitação diferentes dos exigidos á época
do seu ingresso no serviço público.
Seção II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 116. O enquadramento dos servidores no novo
Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Executivo.
Art. 117. O enquadramento deverá ocorrer dentro da nova
estrutura, respeitando o direito adquirido, na categoria e referencia salarial inicial do cargo, sendo vedada
qualquer redução salarial.
Art. 118. Após o enquadramento dos auaís Guardas
Municipais, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da
categoria funcional, condicionada á aprovação e habilitação em concurso público.
CAPITULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Duração da Jornada
Art. 119. A jornada para fins desta lei complementar e a
duração do trabalho do servidor da Guarda Municipal, contada entre a hora da apresentação no local
designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.
Art. 120. A jornada de trabalho da classe da Guarda
Municipal corresponde à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sujeitos a escala de
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revezamento e plantões diurnos, noturnos e outros similares, inclusive em finais de semana, observadas,
sempre, as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal.
Art. 121. Os profissionais da Guarda Municipal ficam
sujeitos a uma das seguintes modalidades de jornada de trabalho:
I -jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho
semanais. 8 (oito) horas por dia, aplicável as atividades meramente administrativas da Corporação;
II -jornada especial de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta
e seis) horas aplicável as atividades operacionais e de vigilância e proteção.
§ 1º Para efeitos da modalidade de 12/36 horas, sábados,
domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.
§ 2º Para efetivação da jornada especial de trabalho de
12/36 horas, deverá ser formalizado acordo expresso, por escrito, entre o Guarda Municipal interessado e
o comando da Corporação, acordo este renovável a cada 12 (doze) meses.
§ 3º A assinatura deste acordo não será garantia de que o
Guarda Municipal só concorrerá à escala em questão, vez que deve sujeitar-se, em atenção expressa aos
interesses do serviço, a qualquer modalidade de serviço de competência da Corporação.
§ 4º A jornada especial de trabalho é limitada a 16
(dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado um intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas a cada
plantão trabalhado, salvo no caso de plantão extra, quando o intervalo mínimo será de 12 (doze) horas
entre uma jornada e outra.
Seção II
Do Horário de Refeição
Art. 122. O Guarda Municipal de serviço deverá ter I
(uma) hora de refeição.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DAS ESCALAS DE VENCIMENTO
Art. 123. Ficam instituídas as escalas de vencimentos da
carreira dos profissionais da Guarda Municipal compreendendo os níveis e os valores constantes do
Anexo VI, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.
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§ 1º Considera-se para fins desta lei complementar como
vencimento do cargo, o valor de referência, sem nenhum acréscimo pecuniário.
§ 2º A escala de vencimento de que trata este artigo será
atualizada de acordo com o reajuste e valorização concedidos aos servidores municipais, nos termos da
legislação especifica.
CAPITULO II
DAS GRATIFICAÇOES E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Seção I
Da Gratificação e do Adicional de Periculosidade
Art. 124. Ficam incorporadas aos salários dos Guardas
Municipais as gratificações concedidas nos termos das Leis Complementares nºs 9, de 2.002 e 17, de
2.003.
Parágrafo único. Para fins de incorporação aos
vencimentos e salários, tratada neste artigo, levar-se-á em conta a gratificação que o Guarda Municipal
estiver recebendo no momento em que esta lei complementar entrará em vigor.
Art. 125. Fica criado o adicional de periculosidade da
Guarda Municipal, que corresponde a 10% (dez por cento) dos vencimentos, devido pelo exercício
atividade de risco.
Parágrafo único. O adicional de periculosidade de que
trata este artigo, tem natureza permanente e integra os vencimentos e salários para todos os efeitos legais.
Seção II
Das Diárias
Art. 126. O Guarda Municipal que, a serviço, se afastar do
Município de Mogi das Cruzes, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para
cobrir as despesas de estadias, alimentação e locomoção, sem integrar o vencimento ou salário, observado
o disposto nesta Seção.
Art. 127. A diária concedida por dia de afastamento será
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 128. O Guarda Municipal que receber diárias e não se
afastar do Município de Mogi das Cruzes, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 129. Na hipótese de o Guarda retornar ao Município
de Mogi das Cruzes em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no artigo 128 desta lei complementar.
Art. 130. O valor da diária será previsto em bases a serem
fixadas por decreto.
Seção III
Da Hora-Extra
Art. 131. Ao exceder a carga horária normal, por
necessidade do serviço, o Guarda Municipal terá direito de receber as horas-extras trabalhadas, acrescidas
de 50°/o (cinqüenta por cento), sem integrar o vencimento ou salário.
Seção IV
Do Adicional Noturno
Art. 132. O Guarda Municipal que trabalhar no horário
compreendido entre as 22 horas às 6 horas, terá o direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da hora normal, sem integrar o vencimento ou salário.
TITULO V
DAS NORMAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 133. Entende-se por disciplina o voluntário
cumprimento do dever de cada um.
Parágrafo único. São manifestações essenciais da
disciplina:
I - a pronta obediência ás ordens superiores;
II -a pronta obediência as prescrições dos regulamentos,
normas e leis;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea a disciplina coletiva e a
eficiência da instituição.
Art. 134. Entende-se por hierarquia o vinculo que une os
integrantes dos diversos postos, graduações ou classes da carreira da Guarda Municipal, subordinando as
de uma aos de outra e estabelecendo uma escala pela qual sob este aspecto, são, uns em relação aos
outros, superiores e subordinados.
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§ 1º São superiores hierárquicos ainda que não
pertencentes a nenhum posto, graduação ou classe de carreira, na seguinte ordem:
I -o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Segurança;
III- o Coordenador da Guarda Municipal
§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar
ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever da obediência.
§ 3º A precedência hierárquica, salvo nos funcional a que
alude o § 1º deste artigo, é regulada pelo posto ou classe.
§ 4º Havendo igualdade terá precedência:
I- o que tiver concluído o curso ao cargo superior.
II - o mais antigo no cargo;
III - o que tiver obtido melhor classificação.
CAPITULO II
DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 135. São deveres do Guarda Municipal, como
servidor do Município de Mogi das Cruzes:
I - estar sempre pronto para cumprir as exigências normais
e emergenciais do Município;
II - dedicar-se ao exercício do cargo ou da organização,
colocando os interesses da Corporação e do Município acima de suas conveniências pessoais;
III - praticar com galhardia os deveres cívicos próprios de
todos os cidadãos;
IV - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos
legais e disciplinares;
V - demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e
decisão em todas as situações;
VI - tomar iniciativa imediata, logo e sempre que as
circunstâncias o exigirem;
VII - aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível
de seus conhecimentos e de capacidade funcional;
VIII - dignificar o cargo ou emprego que exerce,
mantendo integro o seu prestígio, o principio da autoridade e da hierarquia e respeito às leis,
regulamentos e ordens de serviço;
IX - cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;
X - ser leal em todas as circunstâncias,
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XI- ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da
função;
XII - manter espírito de camaradagem;
XIII - servar os preceitos sociais e de boa educação;
XIV - ser justo e reto no seu procedimento e também nas
decisões tomadas em relação aos seus subordinados;
XV - ser ativo, dentro da disciplina e da educação;
XVI - assumir a responsabilidade sobre seus atos e dos
subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
XVII - permitir adequada iniciativa de seus subordinados,
estimulando e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
XVIII - considerar as sugestões dos subordinados, quando
manifestadas de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
XIX - exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente
atribuído.
Art. 136. Como integrante da Guarda Municipal:
I - apresentar-se no Comando , estando de folga, sempre
que convocado por uma das autoridades a que alude § 1º do artigo 134 desta lei complementar, quando
ocorrer ameaça de perturbação da ordem pública e em casos de emergência;
II - comunicar a quem de direito, toda falta praticada por
integrante da Corporação;
III - garantir a integridade física e a vida das pessoas que
detiver ou prender;
IV - participar ao Chefe imediato sempre que mudar sua
residência;
V - respeitar a crença religiosa alheia a seus ministros;
VI - respeitar as autoridades municipais, estaduais e
federais, bem como as imunidades dos parlamentares e dos representantes diplomáticos estrangeiros;
VII- ser profissional no trato com enfermos e feridos,
animando-os, confortando-os e abstendo-se de exclamações de espanto, desolação ou repugnância;
VIII - estar sempre com o uniforme limpo, cabelo cortado,
com a barba raspada e com os bigodes aparados, se os usar;
Art. 137. Como Agente de Segurança:
I - ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas
sejam oportunas, claras, legais e exeqüíveis e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando e orientando
no seu cumprimento, quando circunstâncias assim os exigirem;
II - prender em flagrante as pessoas que encontrar na
prática de crime ou contravenção, conduzindo-as a autoridade competente;
III - revistar as pessoas que detiver ou prender;
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IV - deter os que praticarem desordens ou escândalos;
V - deter os que praticarem depredações.
VI - deter os que, sem a devida autorização, portarem
armas;
VII - deter os que apresentarem indícios de prática de
crime e os que forem surpreendidos destruindo vestígios de crime ou acidente;
VIII - deter os que desacatarem autoridades ou servidor
publico no exercício de suas funções;
IX - comunicar a autoridade policial todo fato que
prejudique a segurança publica, como por exemplo acidente, inundação, desabamento, atropelamento,
encontro de cadáver:
X - comunicar ainda fatos que prejudiquem ou coloque em
risco a população, como por exemplo a ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, telegráficos, de
encanamento de água, gás. esgoto;
XI - encaminhar a autoridade competente as crianças
extraviadas, perdidas e em situação irregular ou infracional;
XII - comunicar o encontro de veículos abandonados.
Art. 138. São obrigações dos componentes da Corporação:
I- atender com presteza todas as chamadas e pedidos de
socorro recebidos;
I1 - acorrer a lugar onde tiver sido praticado o crime e
auxiliar as autoridades policiais presentes;
III - prestar auxilio em tudo quanto esteja ao seu alcance
para manutenção ou restabelecimento da ordem pública,
IV - entregar a autoridade policial competente, objetos ou
valores que tiver achado;
V - socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo
de vida;
VI - solicitar socorro médico para pessoas acometidas de
mal súbito ou que haja sofrido acidente;
VII - auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a
atravessarem a via pública, mormente em lugar de trânsito intenso;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e
que não envolvam assunto de caráter reservado;
IX - impedir que o trânsito de pedestres ou de veículos seja
praticado ou interrompido nas vias públicas, sem a devida autorização;
X - impedir que delinqüente, após a prisão, lance fora
objetos que possam elucidar o crime, testemunhando, sempre que possível o achado e a identificação
desses objetos, se, apesar da vigilância, forem destruídos;
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XI - abster-se de alterar o local de crime, bem como não
andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes e,
cumprindo-lhes, outrossim, resguardar todos os vestígios que possam interessar aos peritos criminais;
XII - fazer a quem de direito, comunicação escrita do
serviço realizado;
Parágrafo único. Cumpre aos Guardas Municipais zelar
pela disciplina e nome da corporação, se mantendo procedimento irrepreensível na via pública e
particular, primar pela correção de atitudes e maneiras, pela sobriedade da linguagem falada e escrita e
pela descrição.
CAPITULO III
DA ESFERA DA AÇÁO DISCIPLINAR
Art. 139. Estão sujeitos a esta lei complementar todos os
componentes da carreira de Guarda Municipal ainda que trajados civilmente.
§ 1º A carreira a que se refere o caput deste artigo
compreende as seguintes classes:
I - Inspetor da Guarda Municipal;
II - Subinspetor da Guarda Municipal;
III - Classe Distinta da Guarda Municipal;
IV - Classe Especial da Guarda Municipal:
V - Guarda Municipal de 1ª Classe;
VI - Guarda Municipal de 2ª Classe;
VII - Guarda Municipal de 3ª Classe
§ 2º Será usada a expressão "Guarda" para designar de um
modo genérico os componentes da carreira de Guarda Municipal.
Art. 140. O Guarda Municipal está sempre subordinado a
disciplina básica da Corporação onde quer que exerça suas atividades.
CAPITULO IV
DA PROIBIÇÁO DO USO DE UNIFORMES
Art. 141. O Coordenador da Guarda Municipal, poderá
proibir o uso do uniforme ao Guarda que:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto
durar o afastamento:
II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a
função de Guarda Municipal;
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III- mostrar-se refratário a disciplina;
IV – praticar, habitualmente, jogos proibidos;
V - embriagar-se, habitualmente; e
VI - for considerado por parecer médico, passível dessa
medida;
Parágrafo único. Nos casos a que alude o presente artigo,
o uniforme será apreendido.
CAPITULO V
DAS TRANSGRESSOES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Seção I
Das Transgressões Disciplinares
Art. 142. Transgressão disciplinar é toda violação do
dever do Guarda na sua manifestação elementar e simples, ainda que não configure crime.
Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das
normas morais.
Art. 143. Constituem transgressões disciplinares:
I - todas as ações e omissões contidas nesta lei
complementar, caracterizadas como transgressões disciplinares;
II - todas as ações e omissões não especificadas neste
título, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por
superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda contra o pudor do Guarda, decoro da classe,
preceitos sociais e normas de moral e os preceitos de subordinação;
Art. 144. As transgressões, segundo sua intensidade, são
classificadas em leves, medias e graves:
I -transgressão leve: são as que se comina pena de
advertência escrita;
II - transgressão média: são as que se comina pena de
suspensão de ate cinco dias; e
III- transgressão grave, são as que se comina pena de
suspensão de seis a dez dias, demissão e demissão a bem do serviço público.
Art. 145. A classificação das transgressões a que se refere
o inciso II do artigo 143 desta lei complementar, fica a critério da autoridade julgadora, considerando o
comportamento em que o Guarda Municipal se encontra e a sua conduta profissional.
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Seção II
Das Penalidades
Art. 146. São penas disciplinares:
I - advertência escrita;
II - suspensão:
III -demissão.
IV - demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão, a pena
será imediatamente cumprida.
Subseção I
Da Advertência
Art. 147. A pena de advertência será escrita e devidamente
registrada.
Art. 148. Aplica-se a pena de advertência as seguintes
transgressões:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando
de serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
III - comparecer para o serviço com uniforme diferente
daquele que tenha sido designado;
IV - deixar de verificar com antecedência necessária a
escala de serviço;
V- demorar-se na apresentação a superior, quando
chamado;
VI- apresentar-se nas formaturas diárias ou em público
com:
a) costeleta, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas
desproporcionais,
b) uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos
bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética.
c) cestas, sacolas ou grandes volumes;
VII - utilizar-se de veiculo oficial sem autorização de
quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
VIII - usar o aparelho telefônico da Corporação para
conversas particulares, sem a devida autorização;
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IX - permitir o uso do aparelho telefônico da Corporação
para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;
X - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão
disciplinar praticada por elemento da Corporação;
XI - ser descortês para com subordinado, igual ao
particular, pessoalmente, ou via comunicação escrita ou por aparelho ;
XII - envolver-se em assunto referente a disciplina ou ao
serviço que escape a sua alçada;
XIII - usar termos de gíria em comunicação, informação
ou aro semelhante;
XIV - deixar de comunicar a superior a execução de ordem
dele recebida;
XV - alegar desconhecimento de ordens ou das normas
internas;
XVI - revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;
XVII – cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião
em que seja exigido silêncio;
XVIII - portar-se inconvenientemente em solenidades ou
reuniões sociais;
XIX viajar sentado, estando uniformizado, em veículos de
transporte coletivo,estando de pé senhora idosa ou grávida, enfermo, pessoa portadora de deficiência
física ou com criança no colo;
XX - atender ao público com preferências pessoais;
XXI - deixar de trazer consigo a credencial da Guarda
Municipal;
XXII -afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer
lugar em que deva achar-se por força de ordem sem que o perca de vista;
XXIII - entrar sem necessidade em estabelecimentos
comerciais estando de serviço,
XXIV - deixar de comunicar ao superior imediato, em
tempo oportuno:
a) as ordens recebidas sobre pessoal ou material;
b) as ocorrências policiais;
c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda
Municipal que tenha sob sua responsabilidade;
d) os recados via telefone, fax, rádio ou qualquer outro
meio de comunicação.
XXV – fumar:
a) durante o atendimento de ocorrências, particularmente
no transporte de senhoras, crianças e idosos;
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b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou
autoridades em geral;
c) em lugar em que tal seja vedado;
d) no interior de viaturas oficiais mesmo estando só;
XXVI - tratar de assuntos particulares durante o serviço.
sem a devida autorização;
XXIX - simular moléstia para obter dispensa do serviço,
licença ou qualquer outra vantagem;
XXX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao
serviço em local em que isso seja vedado;
XXXI - entreter-se ou preocupar-se com atividades
estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;
XXXII - ponderar. discutir ou contrariar ordens superiores
ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema de rádio;
XXXIII - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da
Guarda, não sejam de sua competência;
XXXIV - interceder pela liberdade de pessoa detida;
XXXV - deixar de apresentar-se na data e hora
determinadas:
a) a autoridade competente, no caso de requisição para
depor ou prestar declarações;
b) no local determinado por superior hierárquico, em
ordem manifestamente legal,
XXXVI - deixar de fazer continência a superior
hierárquico ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;
XXXVII - deixar de corresponder o cumprimento de
subordinado;
XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a superior de modo
inadequado ou desrespeitoso;
XXXIX - não ter o devido zelo com qualquer material que
lhe esteja confiado;
XL - dirigir-se verbalmente ou por escrito, a superior sem
ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado;
XLI- criticar o ato praticado por superior hierárquico;
XLII- assumir o serviço com atraso;
XLIII - permanecer fardado sem cobertura salvo se estiver
no interior de igrejas ou templos religiosos;
XLIV - faltar ao serviço sem justa causa:
XLV - deixar de punir o transgressor da disciplina;
XLVI - estacionar a viatura sem informar ao controle a
localização, a quilometragem do odômetro da viatura e o motivo;
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XLVII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela
sua natureza e circunstância seja admissível;
XLVIII - usar equipamento ou uniforme que não seja
regulamentar;
XLIX - omitir ou retardar a comunicação de mudança de
residência;
L - alterar as características dos uniformes, bem como
sobrepor aos mesmos peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos nesta lei,
LI - retirar, sem permissão, documentos, livros ou objeto
existente na repartição ou local de trabalho;
LII - perambular ou permanecer uniformizado e de folga
em logradouros públicos;
LIII - sobrepor os interesses particulares aos da
corporação;
LIV - deixar de observar os limites de velocidade das
viaturas, quando não caracterizar direção perigosa;
LV - deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de
sua família no departamento pessoal e na corporação;
LVI - contrariar as regras de trânsito de veículos e de
pedestres sem absoluta necessidade do serviço;
LVII - deixar, como Guarda, de prestar informações que
lhe competirem;
LVIII - dar a superior tratamento íntimo verbalmente ou
por escrito;
LIX- atrasar sem motivo justificável:
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) a prestação de contas de pagamento, referente a verba
publica posta a sua disposição;
c) o encaminhamento de informações, comunicações e
documentos;
LX - afastar-se do Município, mesmo estando de folga,
sem autorização do Coordenador da Guarda Municipal;
LXI - prestar concurso publico ou particular, sem
comunicar o Coordenador da Guarda Municipal por escrito;
LXII - emprestar ou ceder peças do uniforme a outro
integrante da Corporação, mesmo que por tempo limitado, sem autorização expressa de superior
hierárquico;
LXIII - deixar de passar as novidades verificadas em seu
posto de serviço, a rendição ou superiores hierárquicos;
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Parágrafo único. Na reincidência em transgressão
prevista neste artigo, aplicar-se-á a pena de suspensão de um a 2 (dois) dias, respeitando-se sempre as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 149. As transgressões a que se comina pena de
suspensão, enumeram-se na ordem progressiva, e classificar-se-ão de acordo com sua gravidade, em
grupos a saber:
I - Grupo nº 1 - compreende as transgressões enquadradas
do inciso I ao XXX e estão sujeitas a suspensões que variam de um a 2 (dois) dias;
II - Grupo nº 2 - compreende as transgressões enquadradas
do inciso XXXI ao LVIII e estão sujeitas a suspensão que variam de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
III - Grupo nº 3 - compreende as transgressões
enquadradas do inciso LIX ao LXXIX e estão sujeitas as suspensões que variam de 6 (seis) a 10 (dez)
dias.
§ 1º São transgressões sujeitas à suspensão:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas,
II- dirigir veículos, de forma imprudente ou negligente;
III - revelar falta de compostura por atitude ou gestos
estando uniformizado:
IV - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou
de ordem moral;
V - assumir compromisso superior as suas posses, vindo a
causar transtornos a Administração Municipal;
VI - entrar, uniformizado, sem ser a serviço em:
a) boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) casas de prostituição;
c) bares suspeitos;
d) clubes de carteado;
e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) locais em que se realizem corridas de cavalos;
g) outros locais que, pela localização, freqüência,
finalidade ou praticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Corporação;
VII- deixar de revistar pessoas que haja detido
imediatamente, após a detenção;
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VIII - infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa
sob sua custodia;
IX - resolver assunto referente ao serviço da Guarda
Municipal ou a disciplina que escape a sua alçada;
X - afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em
que deva estar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;
XI - deixar de comunicar, faltas graves ou crimes de que
tenha conhecimento:
XII - deixar de prestar o auxilio que estiver ao seu alcance
para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XIII - apropriar-se de material da Corporação para uso
particular;
XIV - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado:
XV - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em
dependências da Corporação ou em repartição pública;
XVI - induzir superiores a erro ou engano, mediante
informações inexatas;
XVII - negar-se a receber uniforme elou objeto que lhe
seja destinado regularmente ou que deva ficar em seu poder;
XVIII - permutar serviços sem permissão;
XIX - solicitar a interferência de pessoas estranhas a
Guarda Municipal, a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefícios;
XX - trabalhar mal intencionalmente;
XXI - faltar à verdade;
XXII - apresentar comunicação, representação ou queixa
destituída de fundamento;
XXLII - concorrer para discórdia ou desavença entre os
componentes da Corporação;
XXIV - dirigir veículo sem estar habilitado;
XXV - fornecer notícia a imprensa sobre serviço que
atender ou tenha conhecimento, salvo se autorizado;
XXVI- deixar de comunicar a superior ou a autoridade
competente qualquer informação que tiver sobre a perturbação da ordem pública.
XXVII - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca
de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXVIII - divulgar decisão, despacho, ordem ou
informação, antes de publicados;
XXIX - aconselhar para que não seja cumprida ordem
legal ou seja retardada a sua execução;
XXX - ofender colegas com palavras ou gestos;
XXXI - exercer atividade incompatível com o cargo ou a
função de Guarda Municipal;
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XXXII - valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal
para perseguir desafeto;
XXXIII - perambular ou permanecer em logradouros
públicos de zona suspeita ou de mal freqüência, estando uniformizado;
XXXIV - apresentar-se uniformizado, quando proibido;
XXXV - deixar de fazer entrega a autoridade competente.
dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que lhe venha as mãos em razão de suas atividades;
XXXVI - procurar pessoa envolvida em ocorrência,
mantendo com a mesma entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
XXXVII - emprestar as pessoas estranhas a Guarda
Municipal, distintivo , peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente a Corporação,
sem permissão de quem de direito;
XXXVIII - deixar abandonado posto de vigilância ou setor
de patrulhamento, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo;
XXXIX - dormir durante as horas de trabalho;
XL - espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem da
disciplina ou do bom nome da Corporação;
XLI- faltar a verdade;
XLII - apresentar-se publicamente em estado de
embriaguez, trajado civilmente;
XLIII - manter relações de amizade com pessoas
notoriamente suspeitas ou de baixa reputação, comprometendo o nome da Corporação;
XLIV - ofender, com gestos e palavras, a moral e os bons
costumes;
XLV - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em
requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XLVI – praticar na vida privada, qualquer ato que
provoque escândalo publico;
XLVII - deixar que se extravie, deteriore ou estrague
material pertencente ao patrimônio público municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XLVIII - fazer propaganda político partidária em
dependências da Guarda Municipal;
XLIX - utilizar-se do anonimato:
L - soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade
competente;
LI - entrar ou permanecer em comitê político, comícios,
estando uniformizado;
LII - deixar com pessoas estranhas a Corporação, a
carteira funcional;
LIII - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em
dependências da Guarda Municipal, ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem contra a
disciplina ou a moral;
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LIV - dar, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme
ou de equipamentos, novas ou usadas;
LV - ofender subordinado com palavras ou gestos;
LVI - deixar de providenciar para que seja garantida a
integridade das pessoas que prender ou deter.
LVII - promover desordens.
LVIII - subtrair em beneficio próprio ou de outrem.
documento de interesse da administração;
LIX - ofender superiores hierárquicos com palavras ou
gestos;
LX - tomar parte em reunião preparatória de greve ou
participar de greve;
LXI - agredir companheiro de igual classe;
LXII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou
seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude destas, necessitem de seu auxilio;
LXIII - recusar-se a cumprir ordem legal dada por
autoridade competente;
LXIV - censurar, pela imprensa ou por outro qualquer
meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração
publica;
LXV - agredir subordinado;
LXVI - deixar de atender a pedido de socorro;
LXVII - omitir-se em atender ocorrências;
LXVIII - uso imoderado de força física no exercício da
função,
LXIX - praticar atos obscenos em lugar publico ou
acessível ao público;
LXX - pedir ou aceitar por empréstimo dinheiro ou outro
qualquer valor a pessoa que:
a) trate de interesse na repartição;
b) esteja sujeito a sua fiscalização;
LXXI - evadir-se da escolta da corporação ou contra ela
resistir ou reagir;
LXXII- apresentar-se publicamente em visível estado de
embriaguez, estando uniformizado;
LXXIII - ameaçar por palavras ou gestos direta ou
indiretamente, superiores hierárquicos;
LXXIV - tomar parte em reuniões preparatórias de
agitação social;
LXXV - adulterar qualquer espécie de documento em
proveito próprio ou alheio;
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LXXVI - valer-se da qualidade de Guarda Municipal para
lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
LXXVII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou
perito que funcione em processo administrativo ou judicial;
§ 2º Havendo reincidência em transgressão prevista neste
artigo, aplicar-se-á a pena disciplinar prevista para o grupo seguinte ao grupo onde se encontra
enquadrada a falta cometida, podendo ser proposta a pena de demissão, a critério do Coordenador da
Guarda Municipal, nas faltas enquadradas no grupo nº 3.
Subseção III
Da Demissão
Art. 150. Permanecendo mais de 12 (doze) meses
ininterruptos no mau comportamento, a demissão do Guarda será imediatamente proposta pelo
Coordenador da Guarda Municipal ao Secretário Municipal de Segurança, baseando-se na legislação
trabalhista vigente ou na presente lei complementar, conforme o caso.
CAPITULO VI
DAS PRESCRIÇÕES DE PENALIDADES
Art. 151. As transgressões disciplinares dos guardas
prescreverão:
I - em UM ano, as sujeitas a pena de advertência verbal ou
escrita;
II- em 2 (dois) anos, as sujeitas a pena de suspensão.
CAPITULO VII
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS E ELOGIOS
Art. 152. Caberá AO Prefeito Municipal solucionar o
processo administrativo disciplinar envolvendo Guardas Municipais, decidindo pela procedência ou
improcedência da acusação, aplicando a punição ou determinando o arquivamento do processo, conforme
o caso, observando os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador da Guarda
Municipal instaurar o processo administrativo disciplinar, para apurar acusação de transgressão
disciplinar praticada por Guarda Municipal, relatar o apurado e propor medidas ao Secretário Municipal
de Segurança, que vai avaliar e propor o que de direito, para decisão do Prefeito.
Art. 153. Fica instituído o elogio ao Guarda Municipal,
concedido pela prática de ato meritório, que poderá ser indicado por qualquer integrante da Corporação,
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avaliado pelo Coordenador da Guarda Municipal que, se julgar procedente a proposta, encaminhará a
indicação ao Secretário Municipal de Segurança, para manifestação e encaminhamento ao Prefeito, para
decisão.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 154. Na aplicação da pena serão mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competência legal para a sua aplicação;
III - a transgressão cometida, inclusive a fundamentação
fática e jurídica, em termos precisos e sintéticos;
IV - a natureza da pena e o numero de dias, quando se trata
de suspensão;
V - o nome do Guarda;
VI - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;
VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as
houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;
VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou
permanece o transgressor.
Art. 155. A imposição, cancelamento ou anulação da pena
deverá obrigatoriamente lançado no prontuário do Guarda.
Art. 156. Não poderá ser imposta mais de uma pena para
cada infração disciplinar.
Art. 157. Nenhuma penalidade será aplicada sem que o
transgressor seja ouvido, salvo caso de revelia.
Art. 158. Na ocorrência de várias transgressões, sem
conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas
simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais
graves.
CAPITULO IX
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 159. A pena de suspensão será cumprida a partir da
data estipulada pelo Prefeito.
§ 1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será
cumprida após concluir a anterior.
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§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena
será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.
CAPÍTULO X
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 160. Influem no julgamento da transgressão:
I - as causas excludentes da transgressão disciplinar, a
saber:
a) ignorância plenamente comprovada, quando não atente
contra os sentimentos normais do dever do Guarda;
b) motivo de força maior plenamente comprovado e
justificado;
c) ter sido cometida a transgressão na prática de ação
meritória, no interesse do serviço da ordem ou do sossego público;
d) ter sido cometido a transgressão em legitima defesa,
própria ou de outrem;
e) ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem
superior, não manifestamente ilegal;
I1 - as circunstâncias atenuantes, a saber:
a) O bom, ótimo e excepcional comportamento;
b) falta de prática do serviço;
c) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de
seus direitos ou dos de outrem:
d) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
e) ter sido confessada espontaneamente a transgressão,
quando ignorada ou imputada a outrem;
III - as circunstâncias agravantes, a saber:
a) mau comportamento;
b) prática simultânea de duas ou mais transgressões;
c) conluio de duas ou mais pessoas;
d) ser praticada a transgressão durante a execução de
serviço;
e) ser cometida a transgressão em presença de
subordinado;
f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica
ou funcional;
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g) ter sido praticada a transgressão premeditadamente;
h) ter sido praticada a transgressão em presença de
formatura ou em publico.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de
justificativa, não ocorrerá punição.
Art. 161. A falta disciplinar, de acordo com as
circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:
I - grau mínimo, quando houver somente circunstâncias
atenuantes;
II- grau sub-médio se, havendo atenuantes e agravantes,
exercem aquelas preponderâncias sobre estas;
III - grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, elas
se equilibram;
IV - grau sub-máximo se, havendo atenuantes e
agravantes, exercem estas preponderâncias sobre aquelas;
V - grau máximo, quando houver somente circunstâncias
agravantes.
CAPITULOX I
DA CLASSIFICAÇÁO DO COMPORTAMENTO
Art. 162. Considera-se de:
I - bom comportamento: o guarda que, no período de 2
(dois) anos, haja sido punido até o limite de uma advertência;
II - ótimo comportamento: o guarda que, no período de 3
(três) anos, haja sofrido apenas uma advertência;
III - excepcional comportamento: o guarda que, no
período de 6 (seis) anos, não haja sofrido qualquer penalidade;
IV - regular comportamento: o guarda que, no período de
um ano, haja sofrido suspensões que somadas não ultrapassem o total de 5 (cinco) dias;
V - mau comportamento: o guarda que, no período de um
ano, haja sofrido suspensões que somadas ultrapassem o total de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Bastará uma advertência, alem dos
limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.
Art. 163. Para efeito de comportamento, tanto as penas
quanto os elogios, serão, obrigatoriamente, conversíveis da seguinte forma:
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I - duas advertências se converterão em um dia de
suspensão;
II- dois elogios anularão um dia de suspensão.
Art. 164. A melhoria do comportamento far-se-á
automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste título.
Art. 165. A contagem do prazo para melhoria de conduta
deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 166. Todo individuo ao ser admitido na Corporação.
ingressará no "bom comportamento".
CAPITULOX II
DA PARTICIPACÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Seção I
Da Parte
Art. 167. Entende-se por parte o documento pelo qual o
superior participa transgressões disciplinares de subordinados, propõe elogio ou comunica fato de
interesse da administração.
§ 1º A parte deverá ser dirigida ao Chefe imediato de quem
comunica o fato, que decidirá sobre o encaminhamento do documento.
§ 2º Na parte disciplinar, cabe ao Chefe imediato do
transgressor ouvi-lo, transcrever suas alegações e encaminhar os documentos ao Coordenador da Guarda
Municipal, para a abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 3º A apuração do fato, através de processo
administrativo disciplinar, é de competência do Coordenador da Guarda Municipal e, a decisão pela
punição disciplinar ou pelo arquivamento do processo, é de competência do Prefeito, nos termos do artigo
152 desta lei complementar.
Art. 168. A parte disciplinar somente poderá ser elaborada
por integrante do circulo de Guardas de Classe Especial e seus superiores hierárquicos.
Parágrafo Único. Os demais integrantes da Guarda
Municipal farão relatório ou comunicação verbal ao seu superior imediato, de fato que presenciou,
competindo a este adotar as demais providências.
Seção I1
Da Apuração da Falta Disciplinar
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Art. 169. Recebendo a parte que comuni9ca a possível
transgressão disciplinar, juntamente com as alegações preliminares do Guarda, o Coordenador da Guarda
Municipal instaura o processo administrativo disciplinar, prosseguindo com as seguintes providências:
I - comunicar ao Guarda a acusação que pesa sobre sua
pessoa, o dispositivo da presente lei complementar que ele esta passível de ser enquadrado, a gravidade
da falta e a punição cominada;
II - informar ao acusado que ele poderá apresentar sua
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pessoalmente ou através de advogado, bem como requerer a
oitiva de testemunhas , juntada de documentos ou de prova pericial, se for o caso;
III - ouvir por escrito a testemunha requerida pelo
acusado, sendo que o depoimento poderá ser acompanhado do defensor ou do acusado, facultando-lhe
fazer perguntas e reperguntas, através da autoridade que estiver colhendo o depoimento;
IV - abrir vistas do procedimento disciplinar ao acusado.
pelo prazo de 3 (três) dias úteis, para as alegações finais, após a oitiva de testemunha, juntada de
documentos e exames periciais, se for o caso;
V - concluir pela procedência ou improcedência da
acusação, propondo ao Prefeito a aplicação de punição disciplinar, nos termos desta lei complementar, ou
o arquivamento do processo administrativo.
Seção III
Da Revisão
Art. 170. Somente se admitirá revisão de processo
disciplinar quando:
I- a pena for contraria a lei vigente no tempo que foi
proferida;
II - a pena tiver como fundamento depoimentos ou
documentos manifestamente falsos;
III - no processo houver sido preterida formalidade
substancial com evidentes prejuízos da defesa do acusado;
IV - a pena for aplicada contrariando a evidência dos
autos;
V - após cumprimento da pena se descobrirem novas e
irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Art. 171. Compete ao prefeito anular punição disciplinar
considerada injusta, após o processo de revisão, nos termos do disposto no inciso V, do artigo 169 desta
lei complementar.
Art. 172. O Guarda Municipal deverá prestar continência:
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I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser içada ou arreada nas repartições públicas;
b) quando hasteada em cerimônias cívicas ou atos
públicos;
c) quando conduzida por tropa;
d) por ocasião das cerimônias de recebimento ou retirada
nas formaturas de tropas;
II - ao Hino Nacional, sob comando, quando executado em
continência ou em solenidade, ou em outras execuções, observando sempre os sinais de respeito;
III - as autoridades constituídas do Executivo, Legislativo
e Judiciário;
IV - aos oficiais das forças armadas e aos das forças
federais e estaduais (Policia Militar), considerados auxiliares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
V - ao Prefeito;
VI - ao Secretário Municipal de Segurança;
VII- ao Coordenador da Guarda Municipal;
VIII - ás autoridades policiais em geral;
IX - a todos os seus superiores hierárquicos.
§ 1º Embora não seja instituição militar, a Guarda
Municipal e Corporação uniformizada, hierarquizada, que prioriza a disciplina, que pela sua função e
ação de presença, destaca-se da coletividade e a continência valoriza os integrantes da Instituição.
§ 2º A contingência é demonstração de disciplina e
respeito por parte daquele que a pratica, enobrece a Corporação que a adota e prestigia a autoridade.
§ 3º Durante a execução de suas atribuições, ao dirigir-se
as pessoas, o Guarda Municipal deve adotar uma postura respeitosa.
TITULO VI
DOS UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 173. O uso, posse e composição dos uniformes da
Guarda Municipal estão regulados nesta lei complementar.
Art. 174. O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso
correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda Municipal,
constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da Instituição
perante a opinião pública.
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Art. 175. A Guarda Municipal fornecerá gratuitamente os
uniformes de posse obrigatória, a todos os seus componentes, que por força de suas atribuições estão
obrigados a usá-los.
Art. 176. A posse e o uso dos uniformes prescritos nesta
lei complementar, constitui privilégio absoluto dos integrantes da carreira da Guarda Municipal.
Art. 177. É proibido alterar as características dos
uniformes, bem como sobrepor aos mesmos peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza,
não previstos nesta lei complementar.
Art. 178. Constitui obrigação de todo componente da
Guarda Municipal zelar por seu uniforme e pela correta apresentação em público de seus subordinados.
Art. 179. O zelo com as peças do uniforme que o Guarda
Municipal usa é demonstração de responsabilidade profissional e mais do que isto, respeito aos cidadãos e
amor a causa pública.
Art. 180. Ao Prefeito caberá baixar os atos
complementares a esta lei complementar relativos aos seguintes assuntos:
I- modificação de detalhes ou alteração de matéria prima
de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado;
II - criação, modificação ou extinção de insígnias ou
distintivos;
III - criação, modificação ou extinção de medalhas;
IV - criação, modificação ou extinção de estandartes das
Unidades da Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES BÁSICOS
Art. 181. A classificação, a posse, a composição e o uso
dos uniformes básicos do Guarda Municipal masculino, obedecem ás seguintes prescrições:
I – 1º Uniforme 1º A (GALA):
a) posse: obrigatória para todos os Inspetores e
Subinspetores Facultativa para os demais.
b) composição:
1. quepe azul marinho, com distintivo, com jugular
amarela para Subinspetor e Inspetor e preta para os demais;
2. túnica azul marinho, com insígnias metálicas douradas,
indicativa do posto para uso na platina nos ombros, para Subinspetor, Inspetor e divisas indicativas de
graduação e classe, nas mangas, para todos os demais;
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3. camisa azul manga longa; com insígnia metálica
dourada, indicativa do posto, para uso na gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado direito da
gola, para os Inspetores e Sub inspetores.
4. gravata azul marinho vertical;
5. calça social azul marinho;
6. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada
7 . meias pretas;
8. sapatos pretos.
c) uso: recepções de gala, solenidades oficiais ou atos
sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação do Coordenador da GCM. Permitido seu uso a
noite, quando determinado.
II – 2º Uniforme A (2º A):
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. quepe azul marinho com distintivo, com jugular amarela
para Subinspetor e Inspetor e preta para os demais;
2. camisa azul manga longa com insígnia metálica
dourada, indicativa do posto, para uso tia gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado direito da
gola para os Inspetores e Subinspetores; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas
para os demais;
3. gravata azul marinho vertical;
4. calça social azul marinho;
5. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo;
8. sapatos ou borzeguim pretos
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades
e eventos, nas atividades diárias no interior das Unidades ou por determinação do Coordenador.
III – 2º Uniforme B (2º B):
a) posse obrigatória para todos.
b) composição:
1. quepe azul marinho com distintivo, com jugular amarela
para Subinspetor e Inspetor e preta para os demais;
2- camisa azul manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor e divisas indicativas de graduação e classe
para uso nas mangas para os demais;
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3. calça social azul marinho;
4. cinto nylon azul marinho com fivela prateada;
5. meias pretas;
6. sapatos ou borzeguim pretos;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades
e eventos, nas atividades diárias internas ou externas.
IV – 2º Uniforme C (2º C):
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. gorro com pala azul marinho, com distintivo;
2. camisa azul manga curta, bandeirola na manga esquerda,
insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município,
do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor , divisas indicativas de graduação e classe para uso nas
mangas, para os demais;
3. calça social azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. sapatos ou borzeguim pretos;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, nas
atividades diárias internas ou externas.
V – 2º Uniforme D (2º D)
a) posse: obrigatória para todos.
b) composição:
1. gorro azul marinho sem pala;
2. camisa azul manga curta, bandeirola na manga esquerda,
insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município.
do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor, divisas indicativas de graduação e classe para uso nas
mangas, para os demais;
3. calça social azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. sapato ou borzeguim pretos;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas.
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V1 – 2º Uniforme E (2º E):
a) posse: obrigatória para todos.
b) composição:
1. gorro sem pala azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça social azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela
5. meias pretas;
6. borzeguim preto
c) uso nas atividades diárias internas.
VII – 3º Uniforme A (3º A)
a) posse: obrigatória para os efetivos da Ronda Ostensiva e
patrimonial;
b) composição:
1. gorro com pala azul marinho com distintivo:
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe
para uso nas mangas, para os demais;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. borzeguim preto;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas ou externas.
VI11 – 3º Uniforme B (3º B)
a) posse: obrigatória para os efetivos da Ronda Ostensiva e
patrimonial.
b) composição:
1. gorro com pala com distintivo ou sem pala, azul
marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. borzeguim pretos.
6. meias pretas
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c) uso: nas atividades diárias internas
IX – 4º Uniforme A (4º A):
a) posse: obrigatória para motociclistas. Proibida para os
demais integrantes da Guarda Civil Municipal.
b) composição:
1. capacete branco;
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe
para uso nas mangas, para os demais;
3. luvas pretas de couro;
4. calça culote azul marinho;
5. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
6. botas pretas de motociclista;
7. meias pretas;
8. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias externas
X – 4º Uniforme B (4º B):
a) posse: obrigatória para motociclistas, Proibida para os
demais integrantes da Guarda Civil Municipal.
b) composição:
1. gorro com pala com distintivo ou sem pala azul
marinho;
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe
para uso nas mangas, para os demais;
3. calça culote azul marinho.
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada.
S. botas pretas de motociclista.
6. meias pretas.
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias internas:
XI – 4º Uniforme C (4º C):
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a) posse: obrigatória para motociclistas, Proibida para os
demais integrantes da Guarda Civil Municipal;
b) composição:
I. gorro com pala com distintivo ou sem pala azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça culote azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada:
S. botas pretas de motociclista;
6. meias pretas;
c) uso: nas atividades diárias internas.
XII – 5º Uniforme A (5º A):
a) posse: obrigatória para os integrantes do
Guarda Civil Municipal. Proibida para os demais
integrantes;
b) composição:
I gorro com pala azul marinho, com distintivo,
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
município, do lado direito da gola para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe
para uso nas mangas, para os demais;
3. calça culote azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. botas pretas de cavalaria;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias externa e interna.
XIII – 6º Uniforme A (6º A) - Treinamento Físico:
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. camiseta meia manga branca;
2. calção azul marinho;
3. meias brancas:
4. sapatos tipo tênis preto.
c) uso: instrução de treinamento físico.
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XIV – 6 º Uniforme B (6º B) - Treinamento físico:
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. camiseta meia manga branca,
2. agasalho de algodão azul marinho,
3. meias brancas;
4. sapato tipo tênis preto.
c) uso: instrução de treinamento físico
.
CAPITULO III
DOS UNIFORMES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL FEMININO
Art. 182. A classificação, a posse, a composição e o uso
dos uniformes básicos, destinados ao Guarda Municipal Feminino, obedecem às seguintes prescrições:
I – 1º Uniforme A feminino (1º A Fem.) - Gala:
a) posse: obrigatório para Inspetoras e Subinspetoras,
facultativo para as demais:
b) composição:
1. chapéu feminino azul marinho com distintivo, com
jugular amarela para Subinspetora e Inspetora e preta para os demais;
2. túnica feminina azul marinho, com insígnias metálicas
douradas, indicativa do posto para uso na platina nos ombros, para Subinspetora, Inspetora, divisas
indicativas de graduação e classe nas mangas, para as demais;
3. camisa feminina azul manga longa com insígnia
metálica dourada,indicativa do posto, para uso na gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado
direito da gola , para Inspetoras e Subinspetoras.
4. gravata azul marinho vertical,
5. saia azul marinho;
6. meia calça cor da pele:
7. sapatos pretos de salto alto;
8. carteira preta
c) uso: recepções de gala, solenidades oficiais ou atos
sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação do Coordenador. Permitido seu uso a noite,
quando determinado.
II – 2º Uniforme Feminino:
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a) posse: obrigatória para todo o segmento Feminino;
b) composição:
1. chapéu feminino azul marinho com distintivo, com
jugular amarela para Subinspetora e Inspetora e preta para as demais;
2. camisa feminina azul manga longa; com insígnia
metálica dourada, indicativa do posto, para uso na gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado
direito da gola para Inspetoras e Subinspetoras; divisas indicativas de graduação e classe nas mangas,
para as demais;
3. gravata azul marinho vertical;
4. saia azul marinho;
5. meia calça cor da pele;
6. sapatos pretos de salto médio ou baixo;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades
e eventos, nas atividades diárias no interior das Unidades, ou por determinação do Coordenador.
III – 3º Uniforme A Feminino (3º A Fem.)
a) posse: obrigatória para todo Guarda Municipal
Feminino.
b) composição:
1. chapéu feminino azul marinho com distintivo;
2. camisa feminina azul manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola, e classe para uso nas mangas. para as demais;
3. saia azul marinho;
4. meia calça cor da pele;
5. sapatos pretos de salto médio ou baixo;
6. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades
e eventos, nas atividades diárias internas ou externas.
IV – 3º Uniforme B feminino (3º B Fem.).
a) posse: obrigatória para todo o seguimento feminino;
b) composição:
1. gorro feminino com pala, com distintivo, azul marinho;
2. camisa feminina azul manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola, para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de graduação e
classe, para as demais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
3. calça social feminina azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
S. meias pretas;
6. borzeguim preto;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades
e eventos, nas atividades diárias internas ou externas.
V – 3º Uniforme C Feminino (3º C Fem.)
a) posse : obrigatória para todo o segmento feminino;
b) composição:
1. gorro sem pala azul marinho;
2. camisa feminina azul manga curta, bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola, para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de graduação e classe
para uso nas mangas, para as demais;
3. saia azul marinho:
4. meia calça cor da pele;
S. sapatos pretos de salto médio ou baixo,
6. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias internas ou externas:
VI – 3º Uniforme D Feminino (3º D Fem.):
a) posse: obrigatória para todo o segmento feminino;
b) composição:
I. gorro sem pala azul marinho;
2. camisa feminina azul manga curta. bandeirola na manga
esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do
Município, do lado direito da gola. para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de graduação e classe
para uso nas mangas, para as demais;
3. calça social feminina azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
S. meias pretas;
6. borzeguim preto;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarela.
c) uso: nas atividades diárias internas ou externa
VII – 3º Uniforme E Feminino (3º E Fem.):
a) posse: obrigatória para todo segmento feminino
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b) composição:
1. gorro sem pala azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho
3. calça social feminino azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. meias pretas;
6. borzeguim preto;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas
VIII -4º Uniforme Feminino (4º A Fem.):
a) posse: obrigatória para os efetivos da Ronda Ostensiva e
Patrimonial Feminina.
b) composição:
1. gorro feminino com pala e distintivo, azul marinho;
2. camisa feminina azul marinho manga curta, bandeirola
na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e
escudo do Município, do lado direito da gola. para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de
graduação e classe para uso nas mangas, para as demais;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada,
5- borzeguim pretos;
6. meias pretas
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas ou externas
IX – 4º Uniforme B Feminino (4º B Fem.)
a) posse: obrigatória para o efetivo da Ronda Ostensiva e
Patrimonial Feminino;
b) composição:
I. gorro feminino com pala e distintivo ou sem pala azul
marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. borzeguim preto;
6. meias pretas.
c) uso: nas atividades diárias internas
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X – 5º Uniforme A (5º A):
a) posse: obrigatória para as integrantes do Destacamento
Feminino Montado da Guarda Civil Municipal. Proibida para as demais integrantes;
b) composição:
1. gorro com pala azul marinho, com distintivo;
2. camisa azul marinho manga curta, insígnia metálica
dourada indicativo do posto, para uso na Município, do lado direito da gola para Subinspetor, graduação e
classe para uso nas mangas, para as demais;
3. calça culote azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada
5. botas pretas de cavalaria,
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias externa e interna.
XI – 6º Uniforme A Feminino (6º A Fem.) - Treinamento
físico:
a) posse: obrigatória para todo o segmento feminino.
b) composição:
1. Camiseta meia manga branca,
2. Bermuda feminina azul marinho;
3. Meias brancas;
4. Sapatos tipo tênis, pretos
c) uso: instrução de treinamento físico.
XII – 6º Uniforme B Feminino (6º B Fem.) - Treinamento
físico;
a) posse: obrigatória para todo o segmento feminino;
b) composição:
1. agasalho de algodão azul marinho;
2. camiseta meia manga branca;
3. meias brancas,
4. sapatos tipo tênis, pretos.
c) uso: instrução de treinamento físico.
XIII – 7º Uniforme Feminino:
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a) posse: obrigatória durante o período de gestação.
b) composição:
1. gorro feminino com pala azul marinho com distintivo;
2. vestido de gestante, tipo Jumper, azul marinho;
3. camisa feminina azul marinho, manga curta, bandeirola
na manga esquerda, insígnia metálica dourada indicativo de posto, para uso na gola, lado esquerdo, e
escudo do município, do lado direito da gola, para Subinspetora e Inspetora; divisas indicativas de
graduação e classe para uso nas mangas, para as demais;
4. meia calça cor da pele;
5. sapatos pretos de salto baixo:
6. bolsa preta.
c) uso: em trânsito e nas atividades diárias internas
CAPITULO IV
DAS PEÇAS COMPLEMENTARES
Art. 183. As peças complementares de que trata a presente
lei complementar são as seguintes:
I - capa de chuva anil marinho:
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda
Municipal;
b) uso com os 2º e 3º uniformes, como abrigo contra a
chuva.
II - sobrecapa para Quepe e Chapéu Feminino
a) posse: facultativa para os integrantes da Guarda
Municipal;
b) uso: com o Quepe ou Chapéu Feminino, como proteção
contra a chuva.
III- blusão de couro para motociclista;
a) posse: obrigatória para motociclistas. Proibida para os
demais integrantes da Guarda Municipal;
b) uso: com o 4º Uniforme, nos deslocamentos em
motocicleta.
IV - plaqueta de identificação;
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
b) uso: na pestana do bolso direito da camisa dos 2º , 3º e
4º uniformes e 2º, 3º e 4º uniformes femininos.
V - fiel na cor azul amarelo.
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda
Municipal;
b) uso: com os 2º, 3º e 4º uniformes e 2º, 3º e 4º uniformes
femininos
VI -jaqueta azul marinho:
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda
Municipal;
b) uso: com o 2º uniforme e 2º e 3º uniformes femininos.
Quando as condições climáticas exigirem.
VII - prendedor de gravata;
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda
Municipal;
b) uso: com o 2º uniforme A e 2º uniforme feminino.
VI11 - Bandeira do Município de Mogi das Cruzes, de
tecido bordado;
a) posse: obrigatório para todos integrantes da Guarda
Municipal.
b) uso: fixada na manga esquerda da camisa dos 2º, 3º e 4º
uniformes e 2º, 3º e 4º uniformes femininos. Fixada na manga esquerda da jaqueta azul marinho.
IX - macacão azul marinho:
a) posse: obrigatória para integrantes do Setor de
Manutenção e Logística;
b) uso: nas atividades diárias do Setor de Manutenção e
Logística.
CAPITULO V
DA DESCRIÇÁO DO DISTINTIVO, INSIGNIAS M ETÁLICAS, DIVISAS, BANDEIROLAS,
ESCUDO DO MUNICIPIO E DURABILIDADES DAS PEÇAS DO UNIFORME
Art. 184. A descrição do distintivo, insígnias metálicas,
divisas, bandeirolas, escudo do Município de Mogi das Cruzes e a durabilidade das peças de uniforme de
que tratam a presente lei complementar, serão estabelecidas através de decreto pelo Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Art. 185. Compete ao Coordenador da Guarda Municipal,
fiscalizar as especificações técnicas dos uniformes e tomar providências no sentido de obter a máxima
uniformidade em relação ás cores, padronagem, textura dos tecidos, resistência, apresentação e qualidade
dos materiais empregados.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186. A contar da promulgação desta lei
complementar, para fins de aferição de comportamento, todos os Guardas Municipais serão classificados
no conceito "Bom Comportamento".
Art. 187. Para todos os efeitos, considera-se como data
inicial para contagem do interstício, a data da posse no cargo de Guarda Municipal, após a promulgação
da Lei Complementar Municipal no 17, de 30 de maio de 2003.
Art. 188. O Guarda Municipal integrante do quadro
suplementar continuará a ter seus direitos e vantagens trabalhistas regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, submetendo-se, ainda, ás normas previstas neste Estatuto e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 189. Para as situações que não estiverem definidas
nesta lei complementar, aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei
nº 2.000., de 1971).
Art. 190. As atuais funções de Guarda Municipal, padrão
F-2, Provimento CLT, que se encontram vagas, ficam transformadas no cargo de Guarda Municipal, 3ª
Classe, Padrão 6-A, de provimento efetivo.
Art. 191. Ficam mantidas as disposições das Leis
Complementares nº 9, de 17 de dezembro de 2002, e 17, de 30 de maio de 2003, no que não conflitarem
com o disposto na presente lei complementar.
Art. 192. As despesas com a execução da presente lei
complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 193. A presente lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Março
de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração – Departamento
de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de março de 2010.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração

2 comentários:

  1. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDA CIVIL METROPOLITANA SP PROJETO VEREADOR ABOU ANNI
    108 – São Paulo, 56 (214) Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 17 de novembro de 2011



    PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00016/2011
    do Vereador Abou Anni (PV)

    “Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município
    de São Paulo, e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

    Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
    passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a
    qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações
    municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do
    trânsito e do meio ambiente.

    Parágrafo Único. Os seus integrantes serão aposentados, de
    forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:

    I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com
    pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da
    Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.

    II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo
    menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira
    de Guarda Civil Metropolitano, para homem.”

    Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
    de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





    ESPERAMOS CONTAR COM O APOIO DA INSTITUIÇÃO GUARDA CIVIL, TODAS ENTIDADES DE CLASSE , PARA QUE TENHAMOS EXITO NESTE PROJETO INSTITUCIONAL QUE VAI BENEFICIAR TODA A CATEGORIA.

    QUALQUER DUVIDA SOBRE OS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS REFERENTE A ESTE PROJETO, ENTRAR EM CONTATO COM GCM CARLINHOS SILVA ( ASSESSOR DESTE VEREADOR )


    GABINETE 3396-4525
    CELULAR 9323-7922
    E-MAIL equipecarlinhossilva@gmail.com
    repostado p gm claudio

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  2. Cresce o uso de droga em Parque


    Passados dois meses após O Diário divulgar que o Parque Municipal Botyra Camorim Gatti havia se transformado em um reduto de traficantes e usuários de drogas, moradores e frequentadores do espaço de lazer voltaram a criticar a prática.

    O espaço está localiza do no Centro Cívico, ao lado o Terminal Central, da Estação Ferroviária, da Prefeitura, Câmara e Fórum. Portanto, costuma ser utilizado por um grande número de pessoas que são surpreendidas pelo consumo dos entorpecentes a qualquer hora do dia. Detalhe: a Guarda Municipal tem sede ao lado da área de lazer.

    Mesmo com as câmeras de segurança e um posto da Guarda Municipal 24 horas, ambos instalados em março deste ano, os usuários utilizam drogas sem nenhuma preocupação.

    "Não são apenas jovens que utilizam drogas e aproveitam a péssima condição de segurança. Adultos e homossexuais são flagrados fazendo sexo naquela espaço. É uma vergonha e já ouvi meninos dizerem que estão no parque apenas para utilizar usar drogas, ‘pois é um lugar’", retratou Rosa, que preferiu não revelar o sobrenome.

    Ela se diz revoltada com a impunidade e a falta de segurança aos freqüentadores do Parque.

    "O que mais chama a atenção é que o local é no centro de vários prédios públicos. A cada dia está mais normal ver crianças e adolescentes usando drogas, e não é só maconha, cada vez mais cedo. Antes era só à noite, agora é durante a tarde e até pala manhã eu já vi. Além disso, o local esta ficando sujo. Não há respeito com famílias, crianças, pessoas que vão praticar algum exercício, uma vergonha para a Cidade", declarou.

    Um guarda municipal revelou que não há como policiar todo o espaço. De acordo com ele, que também não se identificou, no início, mais de seis homens respondiam pela segurança do Parque Botyra, Agora, apenas um atua ali.

    "Existem vários pontos de tráfico no local. Eles (usuários) não respeitam a gente e sabem que não serão presos e, se forem, amanhã estão aqui de novo. Precisamos de mais efetivo para diminuir a farra aqui dentro", avisou o guarda municipal.

    O tenente-coronel José Francisco Braga, comandante do 17º Batalhão da Polícia Militar , afirmou que haverá um aumento no policiamento a partir de hoje. "Vamos empregar mais viaturas e novos homens. Todo esforço será realizado para evitar novas denúncias de tráfico e uso de drogas no local", garantiu Braga.

    O secretário municipal de Segurança, Eli Nepomuceno, diz que os jovens sabem que não vão ser presos ou incriminados por serem usuários de drogas ou portar pequena quantidade do entorpecente.

    Ele lançou mão das pesquisas que indicam que 20% da população brasileira usou ou já experimentou algum tipo de droga, o que leva a crer que em Mogi, cerca de 80 mil pessoas fazem parte desta estatística. "Os traficantes aproveitam o grande número de pessoas para traficar a droga. Não temos como controlar, são muitas pessoas envolvidas. É um problema de saúde pública. Temos que trabalhar para conscientizar os jovens, como se fez com cigarro, essa é a política correta", explicou.

    Ainda de acordo com o Secretário, já está intensificado o trabalho da Guarda e da Polícia Militar. "Todas as semanas há prisões. O grande problema é que, em nosso País, a droga está liberada. Apenas a grande quantidade gera algum tipo de penalidade. Infelizmente é uma política equivocada", admitiu.

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